JANAÚBA (por Oliveira
Júnior) – O presidente do Banco Central do Brasil, Ilan Goldfajn, publicou
nesta terça-feira, dia 25 de julho, a Resolução 4.591autorizando a renegociação
de operações de crédito para produtores afetados pela seca. Com isso, o Banco
Central atende a reivindicação feita pelo presidente do Sindicato Rural de
Janaúba, José Aparecido Mendes, quando esteve em Brasília-DF, em abril deste
ano, e naquela ocasião mostrou um relatório sobre as dificuldades dos
produtores rurais de Minas Gerais, principalmente do Norte de Minas e do Vale
do Jequitinhonha.
Foto divulgação
O
vice-presidente da Câmara Federal, deputado Fábio Ramalho, recebe do presidente
do Sindicato Rural de Janaúba e da Aspronorte, José Aparecido Mendes, documento
reivindicando ao Banco Central a inclusão do Norte de Minas nas medidas de
renegociação da dívida dos produtores rurais.
Representando quase 83
mil produtores rurais de 78 municípios e de 43 sindicatos rurais, José
Aparecido Mendes havia solicitado ao Banco Central a inclusão dos produtores do
semiárido de Minas Gerais com os mesmos benefícios de prorrogação e
renegociação das dívidas rurais já destinados aos estados do Nordeste
brasileiro, que também fazem parte da área da Sudene. A reivindicação foi
encaminhada também ao Ministério da Integração Nacional e à Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
A medida do Banco Central,
nesta terça-feira, foi recebida de maneira positiva por José Aparecido Mendes,
que também é presidente da Associação dos Sindicatos dos Produtores Rurais do
Norte de Minas e do Jequitinhonha (Aspronorte), pois amplia o número de
produtores atendidos e mostra o empenho e a credibilidade da Aspronorte e do
Sindicato Rural de Janaúba e ainda da Associação dos Municípios da Área Mineira
da Sudene (Amams), entidade representada pelo presidente José dos Reis
Nogueira, que se aliou ao pleito dos produtores.
O QUE DIZ A RESOLUÇÃO
4.591 de 25/7/2017
Faculta a renegociação
de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas por
produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em
municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do
Nordeste (Sudene).
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em 24 de julho de
2017, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964,
4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12
de fevereiro de 2001, e § 1º do art. 15 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de
1989, com a redação dada pela Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam as instituições financeiras facultadas
a renegociar as operações de crédito rural de custeio e de investimento
lastreadas com recursos controlados de que trata o Manual de Crédito Rural –
MCR 6-1-2, contratadas de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016,
inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional
(CMN), contratadas por produtores rurais ou por suas cooperativas de produção
agropecuária, que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em
municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do
Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência ou estado de
calamidade pública, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional
(MIN), observadas as seguintes condições:
I - os saldos devedores
serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os
bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros
encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;
II - prazo de reembolso:
até o ano de 2030, vencendo a primeira parcela no ano de 2021, de acordo com o
período de obtenção de renda;
III - formalização: até
29 de dezembro de 2017;
IV - encargos
financeiros: os originalmente pactuados.
Art. 2° A renegociação prevista nesta Resolução deve
observar o disposto no MCR 2-6-10-“a”, exceto quando se tratar de
financiamentos com recursos do Fundo Constitucional do Nordeste (FNE),
admitida, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo
contratual por “carimbo texto” para formalização da renegociação.
Art. 3º As operações que tenham sido objeto de
cobertura parcial das perdas pelo Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro rural, somente podem
ser renegociadas mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida
pelo beneficiário, considerada a receita obtida.
Art. 4º Não podem ser objeto da renegociação referida
nesta Resolução:
I - as operações de
crédito rural contratadas no âmbito do Programa de Sustentação de Investimento
(PSI);
II- as operações cujo
empreendimento financiado tenha sido conduzido sem a aplicação de tecnologia
recomendada, incluindo inobservância ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático
(Zarc) e o calendário agrícola para plantio da lavoura; e
III - as operações de
crédito de mutuários que tenham praticado desvio de recursos ou que tenham sido
caracterizados como depositários infiéis, salvo nas hipóteses em que o mutuário
tenha regularizado sua situação.
Art. 5º O mutuário que renegociar suas dívidas nos
termos desta Resolução fica impedido de contratar novo financiamento de
investimento com recursos do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de
Crédito Rural (SNCR), até que amortize integralmente, no mínimo, as duas
parcelas subsequentes à formalização da renegociação, exceto nos casos em que o
novo financiamento se destine a projeto de investimento para irrigação. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
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