FUNORTE FACULDADES DE JANAÚBA

FUNORTE FACULDADES DE JANAÚBA

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FUNORTE JANAÚBA... Somos referência... FUNORTE JANAÚBA (38)38213427 (38) 998776968 Endereço: rua Rodolfo Soares de Oliveira, 234, Vila São Vicente, Janaúba/MG.

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE JANAÚBA-MG




LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - O Município de Janaúba integra, com autonomia político-administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil.

Art. 1º - O Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, integra, com autonomia político-administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil.

§ 1º - O Município organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e demais que adotar, respeitados os princípios desta lei e das Constituições Estadual e Federal.

Art. 2º - Todo o poder do município emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente nos termos desta Lei Orgânica, mediante:

I - plebiscito;
II - Iniciativa popular no processo legislativo;
III - Referendo:
IV - participação em decisão da administração pública;
V - fiscalização pessoal sobre a administração pública.

Art. 3º - São símbolos municipais, a Bandeira, o Brasão e Hino que for instituído.

Art. 3º - São símbolos municipais, a Bandeira, o Brasão e o Hino de Janaúba.

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO

Art. 4º - O município assegura no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país;

§ 1º - Nenhuma pessoa será discriminada ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial;

§ 2º - Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou entidade da administração pública, o agente público que deixar, injustificadamente, de sanar dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício constitucional;

§ 3º - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados;

§ 4º - Todos têm direitos de requerer e obter informações sobre atos administrativos e projetos do poder público, salvo aqueles cujo sigilo sejam, temporariamente, imprescindíveis á segurança da sociedade e do município;

§ 5º - Independente do pagamento de taxa ou de emolumentos o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, no prazo máximo de quinze dias, para defesa de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal ou coletivo;

§ 6º - A qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída compete denunciar as autoridades à prática por órgão, entidade pública, empresas concessionárias ou permissionárias de serviços púbicos, de atos lesivos aos direitos dos munícipes, cabendo ao poder público apurar os fatos e aplicar as penas cabíveis, sob pena de responsabilidade;

§ 7º - O agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito do cidadão, será punido nos termos da lei.

§ 8º - É permitido a todos reunirem-se pacificadamente para fins lícitos, sem armas, em locais abertos ao público, mediante simples comunicação à autoridade competente;

§ 9º - Fica assegurado aos estudantes, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus, o pagamento de meio entrada do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de exibições cinematográficas, espetáculos teatrais, parque de exposições, danceterias, clubes, ambientes musicais, circenses, campo de futebol, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer, estabelecidas no município de Janaúba.

a)    Nos locais acima mencionados, em caso de promoção ou convênio firmado entre o promotor do evento e outras entidades classistas ou população em geral, para efeito do disposto, fica considerado meio entrada 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado sobre o preço promocional.

b)    Serão beneficiados os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensinos públicos ou particulares, devidamente autorizados seus funcionamentos pelos órgãos competentes.

c)    Para definir o que se refere ao disposto o estudante deverá provar condição referida no inciso anterior através de carteira expedida e distribuída pelas entidades representativas dos estudantes janaubenses com o diretório dos Estudantes de Janaúba, (DEJAN) que congrega os estudantes de 1º e 2º graus de ensino, inclusive suplências, supletivo e pré-vestibular e Associação dos Universitários de Janaúba (AUJ) que congrega o 3º grau ou universitário, sendo requerida em formulário próprio da entidade e automaticamente pelo estabelecimento de ensino a qual o aluno, com validade em todo município de Janaúba.

d)    A carteira mencionada no inciso anterior terá validade de 01 (um) ano letivo.

e)    Esse benefício é extensivo aos estudantes portadores de carteiras devidamente autenticadas pelos respectivos estabelecimentos de ensino, expedidas e distribuídas pelas entidades representativas, estaduais e federal tais como  (UEE) União Estadual de Estudantes, (UBES) União Brasileira de Estudantes Secundaristas e (UNE) União Nacional de Estudantes.

f)     Cabe ao governo Municipal e Janaúba, ao Poder Legislativo, aos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer defesa do consumidor e ao ministério público estadual, a fiscalização do cumprimento do previsto, autuando os estabelecimentos e promotores de eventos que o descumprimento, culminando-lhes as sanções penais, administrativas e legais cabíveis.

  § 10º - Às mulheres gestantes a partir do 4º mês de gravidez, às crianças que estejam cursando da 1ª a 4ª série do 1º grau, às professoras e serventes que prestam serviços na zona rural, aos agentes de saúde em pleno exercício da função, aos conselheiros do Conselho tutelar do menor e do adolescente quando em diligências, aos paraplégicos, aos portadores de moléstias que dificultam locomoções desde apresentado atestado médico, fica assegurado o transporte coletivo municipal gratuito.

I – a expedição e autenticação das carteiras de identificação aos beneficiados referidos ao § 10º, é de competência irrestrita do Poder Legislativo Municipal, tendo as mesmas, validade, somente quando visadas pelo Presidente e pelo Secretário da mesa da Câmara.

 

TÍTULO III

DO MUNICÍPIO
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º - São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo Único - Salvo exceções prevista nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuição e, quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
                                                                        
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA E OBJETIVOS DO MUNICÍPIO

Art. 6º - A autonomia do município se configura no exercício de competência privativa, especialmente:
I   - elaboração da Lei Orgânica;
II  - eleição do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Juiz de Paz.
III - Instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
IV - criação, organização e supressão de distritos, observada a Legislação Estadual;
V - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VI - organização e prestação de serviços públicos de interesse local;
VII - administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doação, legados e heranças, e dispor de sua aplicação;
VIII - Desapropriar por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos termos da lei.
IX - estabelecer servidões administrativas e em caso de iminente perigo ou calamidade públicos, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário, indenização ulterior se houver dano;
X - estabelecer os quadros e o regime jurídico dos servidores municipais;
XI - elaborar plano diretor;
XII - legislar sobre política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos, e logradouros públicos;
XIII - dotar os distritos, vilas e povoados de infra-estrutura similar à urbana visando a fixação do homem em sua origem, proporcionando-lhe o bem-estar;
XIV - preservar a moralidade administrativa.

Art. 7º - O município concorrerá, nos limites de sua competência, para consecução dos objetivos fundamentais da Republica e do Estado, os quais são comuns ao próprio município:

I - zelar pela guarda da constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e conservar o patrimônio público;
II -cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;
III - fomentar as atividades econômicas, a atividade agropecuária, organizar o abastecimento alimentar e o melhor aproveitamento da terra;
Corrigir: incluir vírgula
IV - Proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora e combater a poluição em todas as suas formas;
V - preservar a sua identidade adequando as exigências do desenvolvimento à sua memória, tradição e peculiaridade;
VI -priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;
VII - estimular e difundir a ciência, a cultura e proteger e preservar o patrimônio histórico-cultural;
VIII - instituir programas de construção de moradia destinada a pessoas de baixa renda e investir em saneamento básico;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.

Art. 8º - Ao município é vedado:
I - estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé a documento público
III - criar distinção entre brasileiros ou referência em relação às demais unidades da federação.

SEÇÃO III
 DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 9º - Constituem bens municipais todas as coisas móveis, imóveis ou semoventes, direitos e ações que a qualquer título, pertençam ao Município.

Art. 10º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 11 - A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende da avaliação prévia e autorização legislativa.

Art. 12 - A alienação de bem imóvel público, depende de avaliação prévia e autorização legislativa e licitação.

Art. 13 - A alienação de bem imóvel depende de avaliação prévia e de licitação, dispensável esta nos casos de:
I  - doação
II – permuta

Art. 14 - Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos;

Parágrafo Único - O cadastro e a identificação retromencionadas deverão ser atualizados, anualmente, sendo permitido o acesso ao público às informações neles contidas.
Sugestão de modificação:

Art. 12 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
                        I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
                        a) a doação, devendo constar da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato, podendo tais encargos ser dispensados, por lei, se o donatário for pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Município e o imóvel destinar-se a garantia de financiamento junto ao Sistema Financeiro de Habitação.
                        b) permuta.

                        II - quando móveis, dependerá de licitação dispensada nos seguintes casos:
                        a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
                        b) permuta.
                        § 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público e entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
                        § 2º - A venda a proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avaliação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

                        Art. 13 - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, se o interesse público o justificar.
                        § 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais far-se-á mediante contrato precedido de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
                               § 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
                        § 3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos.
                               § 4º - Cessão é transferência gratuita da posse de um bem do Município para outro órgão ou entidade pública, a fim de que o cessionário utilize, nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo determinado, mediante autorização legislativa, podendo ser dispensada a licitação, por justificado interesse público.

Art. 14 - Fica expressamente vedada a doação de bens imóveis municipais a qualquer pessoa jurídica cujos objetivos não se configurem em atividades sociais, devendo a beneficiária ser reconhecida de utilidade pública municipal e constar da lei de doação que , em caso de extinção da entidade, o patrimônio doado reverterá ao patrimônio municipal.

Parágrafo único - A proibição prevista neste artigo não se aplica em se tratando de doação de interesse para o Município e, especialmente, que tenha por objetivo ampliar o seu potencial turístico e incrementar o seu parque industrial.

                                                                    

SEÇÃO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 15 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do município de Janaúba obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Corrigir: da
Adicionar o princípio da: transparência
§ 1º - A moralidade e a razoabilidade dos atos do poder público serão apurados, para efeito de controle e invalidação, em face dos danos objetivos de cada caso;

§ 2º - O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.

Art. 16 - A administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos poderes do município.

Art. 17 - A administração pública indireta é a que compete:
I - a autarquia;
II - a sociedade de economia mista;
III - a empresa pública;
IV - a fundação pública;
V - as demais entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do município.

Art. 18 - Depende de lei, em cada caso, a instituição e a extinção de autarquia, fundação publica, sociedade de economia mista, empresa pública, e para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle do município;

§ 1º - Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para prestação de serviço público;

§ 2º - As relações jurídicas entre o município e o particular prestador de serviço público, em virtude de declaração sob forma de concessão, permissão, são regidos pelo direito público.

Art. 19 - Para procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra, serviço, compra, alienação, concessão e permissão, o município observará as normas gerais expedidas pelo Estado.

Art. 20 - A administração direta e indireta responderão pêlos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória à regressão, contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 21 - A publicidade de ato, programa, projeto obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer meio de comunicação, divulgação ou inscrições somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, servidor ou partido político;

Parágrafo Único - Os poderes do município, incluídos os órgãos que o compõem publicarão, trimestralmente, o montante das despesas com publicidade, pagas ou contratadas naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.

Art. 22 - A publicação das leis e atos municipais será feita em jornal local, mediante prévia licitação, não sendo dispensada fixação dos mesmos no átrio da Câmara Municipal;

Parágrafo Único - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

Art. 23 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer um deles, por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção e os servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o município quaisquer serviços mediante contrato, que estejam relacionados a obras públicas, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções. 

Art. 24 - A ação administrativa do poder executivo será organizada segundo os critérios de descentralização, regionalização e participação popular.

Art. 25 - Objetivando a descentralização e a eficiência administrativa, o Prefeito poderá através de lei autorizativa, criar os cargos de subprefeitos, sendo que os nomes indicados por ele, deverão ser aprovados, mediante votação da Câmara Municipal por escrutínio secreto.

§ 1º - Competirá ao subprefeito as seguintes atribuições:

I - Relacionar as carências e reivindicações distritais na área de saúde educação, habitação, transporte, saneamento básico, meio ambiente, assistência social, esporte e lazer, e hierarquizar as prioridades;
II - acompanhar e fiscalizar as ações regionais do poder público e a aplicação dos recursos.

SEÇÃO V
DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS

Art. 26 - O município, nos limites de sua competência organizará e regulamentará os serviços de utilidade pública de interesse local, observados os requisitos de eficiência, segurança, continuidade, conforto e bem-estar dos usuários.

Art. 27 - Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, prestado sob regime de concessão ou permissão, incumbindo, aos que os executam sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

Art. 28 - A delegação da execução de serviços públicos será feita mediante licitação precedida de autorização legislativa.

Art. 29 - O município reserva-se o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo permissionário ou concessionário.

Art. 30 - A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias ou permissionária de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de exclusividade do serviço, caducidade, fiscalização e revisão da concessão ou permissão:
II - a política tarifária;
III - tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.

Art. 31 - É facultado ao poder público, ocupar e usar temporariamente bens e serviços na hipótese de calamidade, situação em que o município responde pela indenização, em dinheiro e imediatamente após a cessação do evento, dos danos e custos decorrentes.

Art. 32 - A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição de material a ser empregado;

§ 1º - A realização de obra pública principal deverá estar adequada ao plano diretor, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e será procedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
                                                                     
Art. 33 - É vedada a contratação de empresas para execução de tarefas específicas e permanentes de órgãos da administração pública municipal

Parágrafo Único - É vedada a contratação de empresas locadoras de mão-de-obra.

SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 34 - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

I – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

II – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

PROJETO DE EMENDA 002/2006

“Art. 34 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º- O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

§ 3º- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo, emprego ou carreira.

§ 4º- As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 5º - A inobservância do disposto nos §§ 1° ao 4°, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.

Art. 35 - A contratação por tempo determinado somente correrá, sem concurso público, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

PROJETO DE EMENDA 002/2006

“Art. 35 A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

Art. 36 - É direito indisponível do funcionário o salário mínimo, fixado em lei, capaz de atender as suas necessidades básicas e de sua família como moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo;

§ 1º - Suprimido

§ 2º - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

PROJETO DE EMENDA 002/2006

“Art. 36 Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.

1º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.

Art. 37 - É assegurado aos servidores públicos e as entidades representativas, o direito de reunião nos locais de trabalho.

PROJETO DE EMENDA 002/2006

“Art. 37 É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”.

Art. 38 - O servidor público municipal não poderá ser colocado à disposição de órgão da administração estadual, exceto quando existir convênio;

“Art. 38 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

§ 2º - Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

§ 3º- A cessão far-se-á mediante portaria publicada internamente e no jornal de maior circulação da região”.

Art. 39 - O município instituirá regime jurídico e plano de carreira para os servidores da Prefeitura Municipal;

§ 1º - A política de pessoal obedecerá as seguintes diretrizes:
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público municipal;
II - Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal
III - Sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
§ 1º Poderão ser instituídos, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreiras:

a) prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais.

b) concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

§ 2º - Ao servidor público municipal que, por acidente ou doença tornar-se inapto para exercer as atribuições especificas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo;

§ 3º - Para provimento de cargo de natureza técnica exigir-se-á a respectiva habilitação profissional;

§ 4º - Aos servidores públicos municipais, será observado jornada de 06 (seis) horas, para trabalho realizado em turno ininterrupto, conforme acordo coletivo celebrado entre Sindicato de Trabalhadores e Poder Executivo;

§ 4º - Aos servidores públicos municipais será observado duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.                                                      

Art. 40 - O Município de Janaúba assegurará aos servidores públicos Municipais, os direitos previstos no art. 31º da Constituição do Estado e com o art. 7º da Constituição Federal em seus incisos: IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e os que, nos termos da lei visem à melhoria de sua condição social e a produtividade no Serviço público Municipal, especialmente:

Art. 40 - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

I - adicionais por tempo de serviço;

I - Adicionais por tempo de serviço são devidos à razão de 5% a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado ao Município, e à administração indireta, observado o limite máximo de 35 (trinta e cinco) por cento incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido em função ou cargo de confiança.

II - férias prêmio com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez anos de efetivo exercício de serviço público, admitida sua conversão em espécie, por contagem em dobro das não gozadas;

II - Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

III - Assistência gratuita, em creche e pré-escolar, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;

IV - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas:

a) Adicional de 20% (vinte por cento) sobre os proventos pagos aos servidores do município que trabalham na área de educação especial, diretamente com alunos portadores de deficiência.       

V - salário família na forma prevista pela CLT, aos regidos por este regime jurídico;

V - Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.”.

Parágrafo Único - Cada Período de cinco anos de efetivo exercício, dá ao servidor direito de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação, inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a estes se incorpora para o efeito de aposentadoria, ao passo que no magistério municipal, o adicional de qüinqüênio será, no mínimo, de dez por cento;

Art. 41 - A Lei assegurará, ao servidor público municipal, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho;

§ 1º - O servidor público municipal, detentor de título declaratório que lhe assegure o direito de continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em comissão tem direito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais vantagens inerentes ao cargo, em relação ao qual tenha ocorrido o apostilamento, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação posteriores;

§ 2º - Terá direito ao título declaratório ou apostilamento, o servidor público que durante o período ininterrupto de doze anos, exercer cargo de provimento em comissão ou de confiança;

§ 3º - O disposto no parágrafo primeiro, se aplica no que couber ao servidor público municipal, detentor de título declaratório, que lhe assegure o direito à continuidade de percepção de remuneração relativamente às funções;

               “Art. 41 É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho”.

Art. 42 - O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei específica;

“Art. 42 O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

Art. 43 - É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores de serviços públicos, de âmbito municipal, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo.

Parágrafo Único – Para cada sindicato que possuir acima de 200 (duzentos) filiados, serão liberados os servidores eleitos para os cargos de Presidente e Secretário.

“Art. 43 - É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, ou ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros”.

Art. 44 - É estável dois anos de efetivo exercício, o servidor público municipal nomeado em virtude de concurso público;

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitamento em outro cargo ou posto em disponibilidade;

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo;
 
            “Art. 44 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
 
            § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
 
            § 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
 
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo”.

Art. 45 - O servidor público municipal será aposentado na forma e condições estabelecida no Constituição Federal e Legislação Complementar: (Redação dada pela Emenda nº 001/2002)

I Revogado pela Emenda nº 001/2002.
II – Revogado pela Emenda nº 001/2002.
III – Revogado pela Emenda nº 001/2002.

A – Revogada pela Emenda nº 001/2002.
B - Revogada pela Emenda nº 001/2002.
C - Revogada pela Emenda nº 001/2002.
D - Revogada pela Emenda nº 001/2002.

§ 1º - Revogado pela Emenda nº 001/2002.
§ 2º - Revogado pela Emenda nº 001/2002.

§ 3º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para o efeito de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda nº 001/2002)

§ 4º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores o salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidas ao servidor em atividade, mesmo quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei;

§ 5º - O benefício da pensão por morte será concedido na forma e condições estabelecida no Constituição Federal e Legislação Complementar. (Redação dada pela Emenda nº 001/2002)

§ 6º - Revogado pela Emenda nº 001/2002.
            § 7º - Revogado pela Emenda nº 001/2002.
            § 8º - Revogado pela Emenda nº 001/2002.
 
            “Art. 45 - A aposentadoria do servidor público municipal está regulada pela Lei 1629 de 07 de junho de 2005, que reestruturou o regime próprio de previdência do Município de Janaúba.
 
            § 1º- O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
 
            § 2º- Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
 
            § 3º- O benefício da pensão por morte está disciplinado nos artigos 45 a 51 da Lei Municipal nº 1.629 de 07 de junho de 2005.
 
            § 4º- É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não-concessão importará reposição do período de afastamento.
 
            § 5º- Para efeitos de aposentadoria e adicionais, é assegurado a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privadas, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição da República em acordo com o art. 36, § 7º da Constituição do Estado de Minas Gerais.
 
            § 6º- Na aposentadoria, fica mantida a sistemática e a forma de cálculo dos adicionais da atividade.
 
            “Art. 45-A - Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência”.

Art. 46 - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

            Art. 47 – Revogado pela Emenda nº 001/98.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos em pleito direto, para uma legislatura de quatro anos, cujo número será proporcional à população do município, observados os limites estabelecidos na Constituição da República;

Parágrafo Único – A Câmara Municipal de Janaúba é composta de 17(dezessete) vereadores, representantes do povo, eleitos na forma da Lei.  (Parágrafo incluído pela Resolução (Emenda) nº 006/2003)

Sugestão de Modificação
Parágrafo único - O número de Vereadores será fixado em cada legislatura para a subseqüente, por lei complementar aprovada por dois terços dos membros da Câmara, observados os limites da Constituição Federal, até 60 dias antes da data em que será realizada a eleição municipal.

Art. 49 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos Secretários Municipais;

Art. 50 - O Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e o Juiz de Paz, serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato daqueles a que deverão suceder, em pleito direto e simultâneo.

§ 1º - A posse dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Juiz de Paz será no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

§ 2º - No ato da posse e no término do mandato o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores farão declaração Publica de seus bens, em cartório de títulos e documentos, sob pena de responsabilidade e os impedimentos para o exercício futuro de qualquer outro cargo no município;

§ 3º - O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso o disposto no art. 37, X, e XI da Constituição Federal;

§ 4º - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Corrigir: privativa
§ 5º - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 39 § 4º, 150, II, 153, III e a53 § 2º, I da Constituição Federal.
Corrigir: 153

§ 6º - Os subsídios dos vereadores, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais observado o que dispõe os art. 37, XI, 57 § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I;
acrescentar : da Constituição Federal.

§ 7º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente, nos meses de dezembro, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

SEÇÃO II
DO PODER LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

            Art. 51 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia primeiro de janeiro para dar posse dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e eleger a sua mesa diretora para mandato de um ano, podendo ser reconduzido para o mesmo ou qualquer cargo nas eleições subseqüentes, que realizar-se-ão na segunda quinzena do mês de dezembro; (Redação dada pela Emenda nº 001/94)

Parágrafo Único - A eleição da mesa se dará por chapa, que poderá ou não ser completa e inscrita até a hora da eleição por qualquer Vereador.

Art. 52 - A convocação da sessão extraordinária da Câmara Municipal será feita:
I - por seu presidente, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II - pelo Prefeito, em virtude de necessidade premente;
III - a requerimento de um terço dos membros da Câmara;

Parágrafo Único - Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria objeto de convocação.

Sugestão de Modificação

Art. 52 - A Câmara Municipal de Janaúba reunir-se-á em sessões legislativas ordinárias, em sede própria, independente de convocação, de primeiro de fevereiro a 15 de junho, e de primeiro de agosto a 15 de dezembro de cada ano.

§ 1º - As sessões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
           
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias

Art. 52-A - A convocação da sessão extraordinária da Câmara Municipal será feita:
I - por seu presidente, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II - pelo Prefeito, em virtude de necessidade premente;
III - a requerimento de um terço dos membros da Câmara;

Parágrafo Único - Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria objeto de convocação.

Art. 53 - As reuniões da Câmara são públicas;

Parágrafo Único - É assegurado o uso da palavra por representantes populares na tribuna da Câmara durante as reuniões.

Art. 54 - A Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, poderá convocar o Prefeito, Secretário Municipal, ou qualquer outro dirigente da administração, para comparecer perante ela a fim de prestar informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação, sob pena de responsabilidade;

Parágrafo Único - Três dias úteis antes do comparecimento, deverá ser enviada á Câmara Municipal exposição referentes às informações solicitadas.

Art. 55 - Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre:
I - plano diretor;
II - plano plurianual e orçamento anual
III - diretrizes orçamentárias;
IV - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
V - dívida pública, abertura e operação de crédito;
VI - concessão e permissão de serviços públicos do município;
VII - fixação e modificação dos efetivos da Guarda Municipal;
VIII - criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função pública na administração direta, autarquia e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX - fixação do quadro de empregos das empresas públicas, sociedade e economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do município;
X - serviços públicos da administração direta, autarquia e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
XI - criação, estruturação e definição de atribuições das Secretárias Municipais;
XII - Divisão Regional da Administração Pública;
XIII - Divisão territorial do município, respeitada a Legislação Federal e Estadual;
XIV - bens do domínio público;
XV - aquisição e alienação de bem imóvel do município
XVI - cancelamento da dívida ativa do município, autorização e suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;
XVII - transferência temporária da sede do governo municipal.

Art. 56 - Compete privativamente a Câmara Municipal:

I - Eleger a mesa e constituir as comissões;
II - Elaborar o regimento interno;
III - Dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV - Dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros e estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - Aprovar crédito suplementar ou orçamento de sua Secretaria, nos termos desta lei orgânica;
VI - Fixar a remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII - Dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VIII - Conhecer de renúncia de Prefeito e Vice-Prefeito;
IX - Conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
X - Autorizar o Prefeito ou Vice-Prefeito a ausentar-se do município ou do Estado, por mais de dez dias;
XI - Processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, nas infrações política e administrativa;
XII - Destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativas, e o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, após a condenação por crime comum ou por infração administrativa;
XIII - Proceder à tomada de contas do Prefeito, não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;
XIV - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XV - Autorizar celebração de convênio pelo governo do município com entidade de direito público e retificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração;
XVI - Autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites;
XVII - Solicitar por dois terços de seus membros a intervenção estadual;
XVIII - Suspender no todo ou em parte, a execução de qualquer ato, normativo municipal, que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente das constituições ou da lei orgânica;
XIX - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XX - Zelar pela preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XXI - Aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público;
XXII - Autorizar a participação do município em convênio, consórcio ou entidades intermunicipais, destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividades a execução de serviços e obras de interesse comum;
XXIII - Mudar temporária ou definitivamente, a sua sede.

§ 1º - No caso previsto no inciso XI, a condenação que somente será proferida por dois terços dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis;

§ 2º - O não encaminhamento a Câmara, do convênio a que se refere o inciso XVI, nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração ou a não-apreciação dos mesmos, no prazo de sessenta dias do recebimento, implicam a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução;

Art. 57 - Regimento interno que será elaborado pelos membros da Câmara definirá:
I - Datas das reuniões ordinárias;
II - Quorum para as reuniões da Câmara e das comissões;
III - Modalidade de votação;
IV - Uso da palavra por populares, em reuniões;
V - Constituições de comissões permanentes e temporárias, inclusive as parlamentares de inquérito.
Retirar o inciso I em função da modificação do art. 52

SUBSEÇÃO II
DOS VEREADORES

Art. 58 - O Vereador è inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

Art. 59 - É defeso ao Vereador, desde a posse:
I - Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
II - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou permissionária de serviços público municipal;
III - Revogado pela Emenda nº 002/94.
IV - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente ou contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
V - Patrocinar causa em que seja parte qualquer das entidades a que se refere o inciso II;

Parágrafo Único - Os impedimentos dos incisos II e III, não subsistem se o contrato ou o acesso ocorrer em virtude de Concurso Público, Nomeação demissível “AD NOTUM” e licitação. (Parágrafo incluído pela Emenda nº 002/94)
Corrigir: Ad nutum - ver a incongruência da citação dos incisos, pois o inciso III foi revogado.

Art. 60 - Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;
II - Que praticar atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - Que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública
IV - Que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VI - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
VII - Que fixar residência fora do município;
VIII - Quando o decretar, a justiça eleitoral mediante sentença transitado em julgado.

§ 1º - A perda do mandato será decidido pela Câmara por voto secreto e maioria dos seus membros, por provocação da mesa, de qualquer Vereador, ou de partido político devidamente registrado;

§ 2º - O regimento interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada ampla defesa e observada, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou a decisão motivada.

Art. 61 - Não perderá o mandato o Vereador:

I - Licenciado por motivo de doença, ou por motivos particulares, sem remuneração, apesar de que, neste caso, o afastamento não ultrapassa sessenta dias por sessão legislativa;

Sugestão de Modificação

Art. 61 - Não perderá o mandato o Vereador licenciado por motivo de doença, ou por motivos particulares, sem remuneração, apesar de que, neste caso, o afastamento não ultrapassa sessenta dias por sessão legislativa.

SUBSEÇÃO III

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 62 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emenda a lei orgânica;
II - Lei complementar;
III - Decreto Legislativo;
IV – Resolução.

Parágrafo Único - São ainda objeto de deliberação da Câmara na forma do regimento interno;
I - Autorização;
II - Indicação;
III - Requerimento;
IV – Moção.

Art. 63 - A lei orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - De, no mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II - Do Prefeito;
III - De no mínimo cinco por cento do eleitorado do município.

§ 1º - A lei orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o município estiver sob intervenção estadual;

§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da câmara;

§ 3º - Na discussão de proposta de emenda e assegurada a sua defesa em comissão e em plenário, por um dos signatários;

§ 4º - A emenda à lei orgânica será promulgada pela mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem;

§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser apresentada na mesma sessão legislativa.

Art. 64 - A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos definidos nesta lei orgânica.

§ 1º - A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias;

            § 2º - Considera-se lei complementar, entre outras matérias previstas nesta lei orgânica:

I - O plano Diretor;
II - O código Tributário;
III - O código de Obras:
IV - O código de Posturas;
V - O estatuto dos Servidores Públicos;
VI - A lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
VII - A lei instituidora do Regime Jurídico dos Servidores;
VIII - A lei instituidora da Guarda Municipal;
IX - A Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos;
X - A Lei de Organização Administrativa.

Art. 65 - São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nessa lei orgânica:
I - Da mesa da Câmara, formalizar por meio de projeto de resolução:
a)    O regulamento geral que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, empregos e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração;
b)    A criação de cargos e função públicos da administração direta, autarquia e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentarias;
c)    O regime jurídico dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autarquia e fundacional incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
d)    O quadro de empregos das empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do município;
e)    A criação, estruturação e extinção de Secretária Municipal e de entidade da administração indireta;
f)     A organização da guarda municipal e dos demais órgãos da administração pública;
g)    Os planos plurianuais;
h)    As Diretrizes orçamentárias;
i)     Os orçamentos anuais;
j)     A matéria tributária que implique em redução da receita pública.

Art. 66 - Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara do projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída que se responsabilizará pela autenticidade das assinaturas;

§ 1º - Na discussão do projeto de iniciativa popular é assegurado a sua defesa em comissão e em plenário, por um dos signatários.
observação: deveria ser parágrafo único

Art. 67 - O prefeito pode solicitar urgência, para a apreciação de projeto de sua iniciativa;

§ 1º - Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
Observação: deveria ser parágrafo único

Art. 68 - A proposição de lei resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviado ao prefeito que, no prazo de quinze dias, contados da data do seu recebimento:

I - Se aquiescer, sancioná-la; ou.
II - Se a considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contraria ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente;

§ 1º - O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção;

§ 2º - A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder executivo no processo legislativo;

§ 3º - O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus motivos ao Presidente da Câmara;

§ 4º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;

§ 5º - A Câmara dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria de seus membros;

§ 6º - Derrubado o veto, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação;

§ 7º - Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia, da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final;

§ 8º - Se, nos casos dos § 1º e 6º, a lei não for dentro de quarenta e oito horas, promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
                                                                     
Art. 69 - O referendo à emenda à lei orgânica ou a projeto de lei será realizado se for requerido no prazo de sessenta dias da promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, e pelo Prefeito ou por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do município.

Art. 70 - A matéria constante do projeto de lei ou emenda à lei orgânica, rejeitada, não poderá ser novamente apresentada na mesma sessão legislativa.

Art. 71 - A requerimento de Vereador, aprovado pelo plenário, os projetos de lei, decorridos trinta dias do seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer;

Parágrafo Único - O projeto somente poderá ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor.

Art. 72 - O recesso da Câmara suspende o curso dos prazos, o que lhe sobejar, começará a correr do primeiro dia útil após o recesso.

SEÇÃO III
DO PODER EXECUTIVO
SUBSEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 73 - A eleição do Prefeito importará para mandato correspondente, à do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando o seguinte compromisso:

Prometo exercer as atribuições do meu cargo, obedecendo aos princípios de competência, da democracia e do interesse público cumprindo a lei orgânica do município e as constituições federal e estadual.

§ 2º - O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre que for convocado.

Art. 74 - O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.

§ 1º - No caso de impedimento do Prefeito o vice-Prefeito ou no caso de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do governo, o Presidente da Câmara;

§ 2º - Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga;

§ 3º - Ocorrendo à vacância nos últimos vinte quatro meses do mandato, a eleição para os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei complementar devendo os eleitos completar o mandato dos seus antecessores.

Art. 75 - Se decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 76 - O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no município, e não poderão, sem autorização da Câmara Municipal, ausentar-se do município, por mais de dez dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.

Parágrafo Único – O chefe do Executivo Municipal poderá ausentar-se do município nos seguintes casos:
I – para tratamento de saúde, desde que portador de solicitação médica;
II – para tratar de assuntos de interesse relevantes do mesmo;
III – para tratar de assuntos particulares, desde que não seja licença remunerada nem o município arcará com suas despesas com veículos, passagens, alimentações e hospedagens.
(Parágrafo incluído pela Emenda nº 001/99)

SUBSEÇÃO II
 DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 77 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - Nomear e exonerar o Secretário Municipal;
II - Exercer com o auxilio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo;
III - Prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observando o disposto nesta lei orgânica;
IV - Prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia ou fundação publica;
V - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei orgânica;
VI - Fundamentar projetos de lei que remeter a Câmara;
VII - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;
VIII - Vetar proposição de lei;
IX - Remeter mensagens e plano de governo a Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
X - Enviar à Câmara a proposta de plano plurianual, o projeto da lei de diretrizes orçamentária e as propostas de orçamento;
XI - Prestar anualmente, em sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;
XII - Encaminhar mensalmente à Câmara Municipal até o dia quinze do mês subseqüente, balancete detalhado da receita e da despesa do mês imediatamente anterior;
XIII - Extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável;
XIV - Celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XV - Contrair empréstimo, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei;
XVI - Convocar, extraordinariamente, a Câmara em virtude de necessidade premente;
XVII - Instituir subprefeituras distritais como Auxiliares da administração do município, devendo ser previsto no orçamento dotações específicas para as mesmas;

Sugestão de Inclusão
XVIII - responder, no prazo de trinta dias, aos pedidos de informação formulados pela Câmara Municipal ou pelos Vereadores;
XIX - enviar à Câmara Municipal os decretos expedidos, num prazo de cinco dias úteis, a contar da data da assinatura.

Art. 78 - O Prefeito municipal reservará em sua agenda, semanalmente dia e hora para atendimento exclusivo aos Vereadores.

SUBSEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 79 - São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as constituições da Republica e do Estado, esta lei orgânica e, especialmente, contra:
I - A existência da União;
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, da União e do Estado;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais, coletivos e sociais;
IV - A segurança interna do País e do Estado;
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - O cumprimento das leis e das decisões judiciais.
                                                                     
§ 1º - Os crimes de que trata este artigo são definidos em lei federal especial, que estabelece as normas de processo e julgamento;

§ 2º - Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça.

Art. 80 - São infração político administrativas do Prefeito, sujeito a julgamento pela Câmara e sancionadas com perda do mandato;
I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando feito a tempo e forma regular;
IV - Deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo e na forma regular, a proposta orçamentária;
V - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VI - Praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;
VII - Ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido desta lei orgânica;
Modificar: nesta
VIII - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

§ 1º - A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a exposição dos fatos e a indicação das provas;

§ 2º - Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar e de integrar a comissão processante, e, se for o presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo.

Art. 81 - Considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado culpado pelo voto de dois terço, dos membros da câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas no artigo 80, desta lei.

Art. 82 - Regimento Interno disporá sobre procedimento a ser adotado em processo desta natureza.
Modificar a redação: O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre procedimento a ser adotado em processo desta natureza.

Art. 83 - O prefeito será suspenso de suas funções.

I - Nos crimes comuns e de responsabilidade se recebida à denúncia ou a representação pelo Tribunal de Justiça e;
II - Nas infrações politico-administrativa, se admitida à acusação e instaurado o processo, pela Câmara.

SUBSEÇÃO IV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 84 - Serão criados conselhos como órgãos autônomos e independentes, com objetivos específicos e determinados (transporte coletivo, esporte, educação, saúde, serviço social, urbanismo, planejamento), compostos por representantes do Legislativo, do Executivo, subprefeitos, técnicos, profissionais liberais, associações de bairros, estudantes, sindicais e científicas, com funções consultivas nos levantamentos de necessidade e definições de prioridades administrativas e programa de interesse público.

§ 1º - Os conselhos populares obedecerão ao regimento interno, e não se constituirão em poder paralelo, mas sim de colaboração.

Sugestão
Deveria ser parágrafo único
                                                                                                                                                                                                                                  
SUBSEÇÃO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 85 - O município constituirá guarda municipal força auxiliar destinado à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar;

§ 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal, disporá sobre acesso, direitos deveres e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina;

§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou provas de títulos.
                                                                     
TÍTULO IV
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 86 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendido os princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário.

Parágrafo Único - A receita municipal constituir-se-á, de arrecadação dos tributos da União e do Estado, dos recursos resultante do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 87 - São da competência do município os impostos sobre:
I - A propriedade predial e territorial urbana;
II - Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua participação;
III - Vendas a varejo sobre combustíveis líquidos, gasosos, exceto gás liquefeito de petróleo e querosene iluminante;
IV - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do estado.

§ 1º - Os impostos previstos no inciso I poderão ser progressivos, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social;

§ 2º - O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Art. 88 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo município.

Art. 89 - A contribuição de melhoria, poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis, valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total à despesa realizada como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 90 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando a administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 91 - O município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes de sistemas de previdência e assistência social.

SUBSEÇÃO I
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RECEITAS TRIBUTÁRIAS FEDERAIS E ESTADUAIS

Art. 92 - Em relação aos impostos da competência da União, pertencem ao município:
I - O produto de arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município.

Art. 93 - Em relação aos impostos da competência do Estado, pertence ao município:
I - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados na circunscrição municipal;
II - Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação de imposto sobre operações à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 94 - Caberá ainda ao município:

I - A respectiva quota no fundo de participação dos municípios, como dispostos no art. 159, inciso I, alínea “b”, da constituição da República;
II - A respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializado, como disposto no artigo 159, inciso II, e § 3º da Constituição da República e artigo 150, inciso III da Constituição do Estado;
III - A respectiva quota de produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V, do artigo 153, da Constituição da Republica, nos termos do § 5º, inciso II, do mesmo artigo.
                                                     
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO

Art. 95 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos, obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta lei orgânica.

Parágrafo Único - O poder Executivo publicará quadrimestralmente, o relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 96 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual, e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanentes de Orçamento e Finanças a qual caberá:

I - Examinar e emitir parecer sobre os planos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito municipal;
II - Examinar e emitir parecer, sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.
                                                                    
§ 1º - As emendas serão apresentadas à comissão que sobre elas emitirá parecer, e as apreciará na forma regimental;

§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem, somente podem ser aprovados caso:
I - Sejam compatíveis com o plano plurianual;

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)    Dotações para pessoal e seus encargos;
b)    Serviço de dívida; ou.

III - Sejam relacionados:
a)    Com a correção de erros ou omissões, ou
b)    Com os dispositivos do texto do Projeto de lei.

§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa;

Art. 97 - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - Orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - O orçamento e investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculada, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público.

Art. 98 - O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do município para o exercício seguinte.

§ 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará a elaboração pela Câmara, independente do envio da proposta da competente lei de meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor;

§ 2º - O prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, quando não iniciada a votação da parte que o desejar alterar.

Art. 99 - A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do executivo.

Art. 100 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Art. 101 - Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.

Art. 102 - O município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesa cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianuais de investimentos.

Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 103 - O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
                                                                    
Art. 104 - Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a
I - Autorização para abertura de créditos suplementares;
II - Contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 105 - São vedados:
I - Início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - As realizações de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capitais ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absolutas;
IV - A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem aos artigos 158 a 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 159 desta lei orgânica;

Observação: A lei orgânica não tem art. 159, como se explica isso?

V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - A concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficits de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 126 desta lei orgânica;
Observação: Não corresponde com o enunciado do artigo 126

IX - A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade;

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subseqüente;

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 106 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares e especiais destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão repassados até o quinto dia útil de cada mês.

Parágrafo Único - O pagamento de servidor público municipal, será efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado.

Art. 107 - A despesa com pessoal ativo e inativo do município, não poderá exceder os limites de sessenta e cinco por cento das respectivas receitas correntes.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderá ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Observação: todo o enunciado no final do caput do artigo que não tiver incisos ou parágrafos, deve ter ponto final.

TÍTULO V
DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
 DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DA SAÚDE

Art. 108 - A saúde é direito de todos e assistência a ela, é dever do poder público, assegurado mediante políticas sociais e econômicas, que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário, às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer espécie de privilégios ou discriminação.

Sugestão de Modificação

Art. 108 - A saúde é um direito de todos e dever do Poder Público assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação, sem qualquer discriminação.

Parágrafo Único - o direito à saúde, implica a garantia de:

I - Condições dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento básico;
II - O acesso às informações de interesse para a saúde é obrigação do poder público de manter a população informada sobre as medidas de prevenção e controle;
III - Dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
IV - Participação da sociedade, por intermédio do conselho municipal de saúde, na definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com o impacto sobre a saúde.

Art. 109 - As ações e serviços públicos de saúde no âmbito municipal, integram a rede nacional e estadual, hierarquicamente constituída em sistema único de saúde, neste contexto, compete ao município:
I - A elaboração periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade local;
II - Controle da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas, e equipamentos que possam apresentar risco à saúde da população;
III - O planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais, para tanto, todos e quaisquer estabelecimentos comerciais que manipulem, comercializem alimentos e medicamentos, terão que seguir as normas estabelecidas pelo Departamento de Saúde e Assistência Social;
IV - Instituir o Conselho Municipal de Saúde, ao qual compete definir e fiscalizar as ações de Saúde do município;
V - Adquirir uma unidade ambulatória móvel para um permanente atendimento médico-odontológico à população dos distritos e da zona rural;
VI - Priorizar o programa de assistência integral à saúde da mulher e da criança;
VII - Instituir comissão permanente, composta por médico, psicólogo, assistente social, representantes da polícia civil e militar, cujas funções, serão avaliativas dos problemas concernentes ao uso e tráfico de substâncias entorpecentes, ou, as que determinam dependência física ou psíquica;
(não entendi?)




Sugestão de inclusão

VIII - fazer a celebração de consórcios intermunicipais para a formação de sistema regionalizado de saúde, quando houver indicação técnica e consenso das partes;

§ 1º - Mantendo nas unidades de saúde o funcionamento ininterrupto dos postos, com quadro profissional, instalações física e material suficiente e adequados ao desenvolvimento de ações de saúde para:
a)    Planejamento Familiar;
b)    Consultas Ginecológicas;
c)    Prevenção de Câncer cérvico, uterino e da mama;
d)    Assistência ao pré-natal;
e)    Identificação e controle das doenças sexualmente transmissíveis;
f)     Assistência médica, psicológica, e oftalmológica à criança, e ao adolescente;
g)    Assistência odontológica.

§ 2º - Mantendo nos Centros Hospitalares Municipais;
a)    Assistência ao parto e ao puerpério;
b)    Assistência especializada à gravidez de alto risco;
c)    Incentivo ao aleitamento.

Art. 110 - O sistema Único de Saúde, no âmbito do município será financiado com recursos do orçamento municipal, que não deverá ser inferior a 10 por cento da receita bruta do município, e, dos orçamentos da seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o fundo Municipal de Saúde.

Parágrafo Único - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, serão administrados pela Prefeitura Municipal.

Art. 111 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios, subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Parágrafo Único - As instituições privadas, poderão participar de forma suplementar do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato ou convênio, previamente autorizado pela Câmara, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Sugestão de Inclusão

§ 2º - É vedada aos prestadores de serviços de assistência à saúde pública, contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde, a cobrança de valores complementares aos usuários, salvo nos casos previstos em lei.
                                                                    
SEÇÃO II
DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 112 - Compete ao Poder Público, formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando:
I - O abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - Coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente e na perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde;
III - Controle de vetores, sob a ótica de proteção à saúde pública;

§ 1º - As propriedades e a metodologia das ações de saneamento, deverão nortear-se pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do seu perfil epidemiológico;

§ 2º - O município desenvolverá mecanismo institucional que compatibilizem as ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio Ambiente e de gestão dos recursos hídricos, integração com outros municípios nos casos em que se exigir ações conjuntas.

Art. 113 - Os serviços de saneamento básico, de competência do município, serão prestados pelo poder público, mediante execução direta ou delegada, através de concessões ou permissões, visando o atendimento adequado à população;

Parágrafo Único - A concessão ou permissão de serviços de saneamento básicos, ou de parte deles, será outorgada a pessoas jurídicas de direito público ou privado, devendo neste último caso, se dar mediante contrato de direito público.

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO

Art. 114 - Ao município competirá promover prioritariamente a educação pré-escolar e o ensino de primeiro grau, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
                                                              
Parágrafo Único - A obrigatoriedade da gratuidade ao ensino do segundo grau, será progressiva e se consolidará mediante participação técnico-financeira da União e do Estado.

Art. 115 - O Poder Municipal assegurará, na promoção da educação pré-escolar e do ensino de primeiro e segundo graus, a observância dos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, filosóficas e políticas que permitam ao educando a formação de uma postura ética e social próprias;
III - Atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IV - Amparo ao menor carente ou infrator e sua formação em escola profissionalizante;
V - Atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, sem limite de idade, com garantia de recursos humanos, e material e equipamento adequado em escola próxima à sua residência;
VI - Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - Gestão democrática do ensino público mediante, entre outras coisas;
VIII - Competirá ao município, através da Secretaria da Educação, criar em todas escolas municipais do Pré-Escolar, primário, e 5ª série; colegiados compostos de professores, secretários e auxiliares alunos maiores de 16 anos, pais de alunos, presidentes de bairros e entidades de classes e serviçais, terão direito de votar;
IX - Que os diretores e vices diretores, de cada estabelecimento municipal, terão que possuir títulos correlatos ao cargo, e serão submetidos à aprovação através de eleição livre e democrática, pelos representantes do segmento que compõe a respectiva unidade a qual pertence.
A.    Terão prioridade à candidatura os funcionários que já exercem função nas respectivas áreas da educação, desde que preencham os requisitos do inciso IX caput supra citado;
B.    A Secretaria Municipal de Educação abrirá edital para todos atos a exercerem a função de Diretor e vice, seja submetido ao concurso público municipal; desde que seja funcionário público concursado e que tenha no mínimo um ano de estabilidade no emprego;
C.    Para as escolas do município com menos de 200 (duzentos) alunos, a direção da mesma ficará a cargo do Secretário Municipal de Educação;
D.   São infrações político administrativo do Prefeito o não cumprimento desta lei.

Art. 116 - As escolas municipais deverão contar entre outras instalações e equipamentos, com laboratório, biblioteca, auditório, cantina, sanitário, vestiário, quadra de esportes e área não cimentada para recreação;
           
Parágrafo Único – Fica obrigatório o hasteamento da Bandeira Nacional com a execução do Hino Nacional, no início de cada turno, anterior à data cívica nas escolas deste município. (Parágrafo incluído pela Emenda nº 002/99)

Art. 117 - Para atendimento pedagógico às crianças até seis anos de idade, o município deverá:
I - Criar, implantar, orientar, supervisionar e fiscalizar as creches;
II - Manter equipe multidisciplinar, composta por professor pedagogo, psicólogo, assistente social, enfermeiro e nutricionista e propiciar a estes professores, cursos e programas de reciclagem e treinamento, visando o aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos;
III - Instalar as creches e pré-escolas em áreas de maior densidade demográfica e de menor faixa de renda, isto de acordo com a indicação das comunidades.

Art. 118 - O currículo escolar de primeiro e segundo graus das escolas municipais incluirá como matérias obrigatórias conteúdos sobre:

I – Educação Sexual;
II – Prevenção de Drogas;
III – Doravante será implantada, no município de Janaúba a disciplina de filosofia aplicada em todas as redes municipais, desde o pré-escolar até o 2º grau.

Parágrafo Único – Incluirá também conteúdo programático sobre a educação para o trânsito, sobre a organização dos poderes do município e a importância cívica do voto.

Art. 119 - O município aplicara anualmente no mínimo 25 por cento de sua receita na manutenção e aplicação ensino publico municipal.

Art. 120 - Os recursos do município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais, filantrópicas ou de utilidade pública, que comprovem finalidade não lucrativa.

SEÇÃO IV
DA CULTURA

Art. 121 - O acesso aos bens da cultura e a condição objetiva para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais;

Parágrafo Único - Todo cidadão é um agente cultural e o poder público incentivará, de forma democrática, os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no município.

Art. 122 - Constituem patrimônio cultural do município, os bens de natureza material e imaterial, tomado individualmente ou em conjunto, que contenha referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores do povo Janaubense, entre os quais se incluem:
I - As formas de expressão;
II - Os modos de criar, fazer e viver;
III - As criações tecnológicas, cientificas e artísticas;
IV - As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais;
V - Os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, ecológico e cientifico e espeleológico;

§ 1º - O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, entre outras, são consideradas manifestações culturais;

§ 2º - Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças publicas, são abertas às manifestações culturais;

§ 3º - Como forma de manifestação cultural, os vereadores da Câmara Municipal de Janaúba, fará inserir na pauta de toda 1ª reunião mensal, a execução do Hino Nacional.

Art. 123 - O município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural municipal, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação;

Parágrafo Único - Compete arquivo público, reunir, catalogar, preservar, restaurar, microfilmar e por à disposição do público, para consulta, documentos, textos, publicações e de todo tipo de material relativo à história do município.

Art. 124 - O Poder Público elaborará e implementará com a participação e cooperação da Sociedade Civil, plano de instalação de biblioteca Pública nos distritos e nos bairros da cidade;

§ 1º - O Poder executivo firmará convênios atendidas as exigências desta lei orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores e outras entidades da Sociedade Civil, para viabilizar o disposto no artigo;

§ 2º - Junto às bibliotecas serão instalados, progressivamente, oficinas ou cursos de redação, música, artes plásticas, artesanatos, danças e expressão corporal, cinema, teatro, literatura, filosofia e fotografia, além das outras expressões culturais e artísticas;

§ 3º - O Poder Público adotará incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investirem na produção cultural e artística do município, e na preservação do seu patrimônio histórico e cultural.

Art. 125 - É criado o arquivo Público municipal, com a competência prevista no art. 120, parágrafo único, desta seção.

SEÇÃO V
DO MEIO AMBIENTE

Art. 126 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o der de defendê-lo, para as presentes e futuras gerações;

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público:

I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - Preservar a diversidade e a integridade do Patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida, somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade;
V - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização do meio ambiente;
VII - Criar o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado que será composto por representante do poder público, ambientalistas e representantes da sociedade civil;
VIII - Implantar e manter parques florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou morte;
IX - Proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei;

§ 3º - Aquele que explorar atividade agropecuária, deverá manter as suas expensas, depósito de lixo agrotóxico;

§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de recuperar os danos causados.

SEÇÃO VI
DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 127 - O município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a educação física, inclusive por meio de:
a)    destinação de recursos públicos;
b)    proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas;

§ 1º - Para os fins do artigo, cabe ao município:
I - Exigir nos projetos urbanísticos e nas unidades públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, ou simples loteamento, reserva de área destinada a praças ou campo de esporte e lazer comunitário;
II - Concluir as obras do inacabado Centro Esportivo, do ginásio poliesportivo, bem como outras áreas de lazer, campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairros e distritos;

§ 2º - Cabe a subprefeitura distrital a execução da política do esporte e lazer, na área de sua circunscrição;

§ 3º - O deficiente físico merecerá, atendimento especial no que se refere à educação física e prática de atividade desportiva, sobretudo no ambiente escolar;

§ 4º - O município, propiciará acompanhamento médico e exames aos atletas integrantes de quadro de entidade amadorista carente de recursos;

§ 5º - Cabe ao município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.

Art. 128 - O município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social.
                                                                          
§ 1º - O Rio Gorutuba, parques, jardins, praças e quarteirões fechados, são espaços privilegiados para o lazer;

§ 2º - O poder público ampliará as áreas reservadas aos pedestres.


SEÇÃO VII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 129 - A Assistência Social é direito do cidadão e será prestada pelo município, nos limites de sua competência, prioritariamente, às crianças, aos idosos, aos adolescentes carentes ou infratores, aos desassistidos de qualquer renda ou benefícios previdenciários, portadores de deficiência e aos doentes;

§ 1º - O município estabelecerá plano de ação na área de assistência social, observado os seguintes princípios:

I - Criação do Conselho Municipal de Serviço Social (Comuns);
II - Recursos financeiros consignados no orçamento anual do município, além de outras fontes;
III - Planejamento, coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo, auxiliado pelo Conselho Municipal de Serviço Social;
IV - O Poder Executivo será assessorado por profissional, com formação universitária da área de serviço social;
V - O Conselho Municipal de Bem Estar do Menor e a Associação de Creches, serão absorvidas pelo Conselho Municipal de serviço Social;
VI - O repasse de subvenção às entidades filantrópicas que atuam no município, será coordenado pelo Conselho Municipal de Serviço Social;
VII - O município poderá firmar convênios com entidades beneficentes e de assistência social, para execução de programas sociais.

CAPÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
DA POLÍTICA URBANA

Art. 130 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes previamente traçadas, tem por objetivo, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

§ 1º - A participação comunitária é imprescindível no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes;

§ 2º - O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;

§ 3º - A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentadas da cidade, expressas no Plano Diretor;

§ 4º - A construção de obras de utilidades públicas deverão ser dotadas de rampas e demais utensílios que facilitem o acesso dos deficientes físicos e aos idosos.

Art. 131 - O município poderá nos termos da lei, exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de:

I - Parcelamento e edificação compulsória:
II - Imposto progressivo;
III - Desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 132 - Poderá também o município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público destinadas a formação de elementos aptos às atividades agrícolas.




SEÇÃO II
DA POLÍTICA RURAL

Art. 133 - O município terá um plano de desenvolvimento rural integrado, visando o aumento da produção e da produtividade, a garantia do abastecimento alimentar, a geração de empregos e a melhoria das condições de vida e bem-estar da população.

§ 1º - O município com a participação técnica e financeira do Estado e da União assistirá aos pequenos produtores, trabalhadores rurais parceiro em projetos de reforma agrária e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios:
I - Acesso ao crédito;
II - Facilidade de comercialização mediante preço justo;
III - Eletrificação rural e irrigação;
IV - Facilidade de transporte;
V - Postos de Saúde;
VI - Creches e escolas de primeiro grau;
VII - Fornecimento de sementes, insumos básicos, acesso à mecanização;
VIII - Posto médico;
IX - Seguro agrícola;
X - Isenção de I.T.B.I aos pequenos proprietários rurais, na forma da lei, que pretendam legalizar suas terras devolutas;

§ 2º - O município criará o conselho municipal de Agricultura e Pecuária, ao qual competirá a coordenação dos demais órgãos que atuam na área.

SEÇÃO III
DA HABITAÇÃO

Art. 134 - Compete ao poder Público formular e executar políticas habitacionais, visando à ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda bem como a melhoria das condições habitacionais.

§ 1º - Para os itens deste artigo o poder público atuará:
I - Na forma de habitação e de lotes urbanizados à malha urbana existente;
II - Na implantação de programas para redução de custos de materiais de construção;
III - No desenvolvimento de técnicas para barateamento final de construção;
IV - Estimulando a auto construção e criação de cooperativa para construção de casa própria gerida e administrada por entidades populares e sindicais, que contará com o apoio técnico e financeiro do poder Público Municipal, que destinara a construção de casas populares, terrenos públicos ou desapropriados.

§ 2º - No orçamento do Município deverá constar verba específica destinada ao programa de moradia popular;

§ 3º - O programa habitacional atenderá preferencialmente aqueles que não possuem outro imóvel.

SEÇÃO IV

DO ABASTECIMENTO


Art. 135 - O município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.

Parágrafo Único - Para atingir este objetivo, compete ao poder Público, entre outras medidas:

I - Incentivar a melhoria de sistemas de distribuição varejista, em área de concentração de consumidores de menor renda;
II - Articular-se com órgãos e entidades executoras da política agrícola nacional e regional, com vista à distribuição de estoques governamentais, prioritariamente, aos programas de abastecimento popular;
III - Realizar uma cobertura para a área livre do CIAJAN, visando proporcionar melhores condições para o comercio na relação direta entre os produtores e os consumidores;
IV - Destinar área exclusiva ao comercio de produtos regionais.

SEÇÃO
DO TRANSPORTE
             
Art. 136 - Compete ao município, respeitada à legislação federal e estadual, realizar, organizar, executar ou delegar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo ou individuais de passageiro, tráfego, trânsito e sistema viário Municipal.

Art. 137 - Lei municipal, disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo e táxi, devendo-se observar sempre o interesse público e os direitos dos usuários.

§ 1º - As empresas privadas poderão atuar no transporte urbano, desde que obedeçam ao critério de qualidade, sob o controle e fiscalização do Poder Público.
Observação: deveria ser parágrafo único

Art. 138 - O conselho Municipal de Trânsito (COMUTRAN), será criado por lei, sendo constituído por representantes de Associações Comunitárias, Sindicatos de Trabalhadores, por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo, Polícia Militar, DER, Empresas Concessionárias e Associações de Taxistas.

§ 1º - Competira ao Conselho:
a)    Auxiliar no planejamento e fiscalizar a política do transporte no município;
b)    Emitir parecer sobre os aumentos de tarifas dos serviços de transporte coletivo e de táxi.

§ 2º - È assegurado ao Conselho Municipal de Trânsito e a Câmara, o acesso aos dados informados da planilha de custo.

Art. 139 - As tarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi serão fixadas pelo poder executivo.

§ 1º - O Poder Público deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de transporte, com base em planilha de custo, contendo metodologia de cálculo, parâmetros, coeficientes técnicos em função das peculiaridades locais.

§ 2º - Ë assegurado ao Conselho Municipal de Transporte e a Câmara, o acesso aos dados informadores da planilha de custo.
                                                                     
Art. 140 - O Município poderá intervir em empresa privada de transporte coletivo, a partir do momento em que, a mesma infringir a política de transporte do município, o plano viário provoque danos e prejuízos aos usuários ou pratique ato lesivo aos interesses da comunidade.

Parágrafo Único - A intervenção será executada pelo executivo, por iniciativa própria ou decisão da Câmara Municipal.

Art. 141 - Os estudantes pagarão meia passagem.
                                        
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 142 - Qualquer cidadão tem o direito de obter certidões, junto à Prefeitura ou a Câmara Municipal, sobre atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar ou negar a sua expedição.

Parágrafo Único - O prazo para expedição de certidão será de quinze dias, contados a partir do pedido.

Art. 143 - A bicicleta é reconhecida como meio de transporte viável, econômico, saudável, veloz e ecológico, ficando o Poder Público responsável pela implantação de ciclovias e bicicletários públicos como forma de incentivo e segurança aos ciclistas.

Art. 144 - Fica instituído o Conselho Municipal de defesa do consumidor, cuja regulamentação deverá ocorrer, em no mínimo seis meses após a promulgação desta lei orgânica.

Art. 145 - O município fará gestões junto à Secretária de Estado do interior e Justiça, para instalar a Defensória Pública em Janaúba, em no máximo seis meses, após a promulgação desta lei orgânica.

Art. 146 - As obras do centro esportivo deverão ser concluídas em, no máximo dezoito meses, após a promulgação desta lei orgânica.

Art. 147 - Dos recursos financeiros consignados anuais, para assistência aos idosos, seja dividido em 12(doze) parcelas, para o Asilo São Vicente de Paulo.

Art. 148 - A Liga Desportiva de Janaúba será beneficiada com subvenção proveniente dos recursos financeiros orçamentários do Departamento de Educação, Cultura e Desporto.

Art. 149 - O município fornecerá e manterá o transporte coletivo a estudantes de nível superior quem presta serviços diários na circunscrição do município e freqüentam unidades de ensino na região.

Art. 150 - As emissoras de rádio e televisão e a imprensa escrita, com atuação especifica no município de Janaúba, são obrigadas a divulgar os trabalhos do Poder Público Municipal, diariamente.

§ 1º - A imprensa falada e televisiva utilizará, no seu programa diário, nos cinco minutos antecedentes à “Voz do Brasil”, destinados ao cumprimento do disposto neste art. e a escrita, em espaço suficiente à cobertura dos trabalhos;

§ 2º - O não cumprimento destas disposições, implicará em multa a ser recolhida aos cofres municipais.
Art. 151 – Revogado
Parágrafo Único – Revogado
Art. 152 - Será erguido em praça central um monumento em homenagem ao Gorutubano.

Art. 153 - Comemorar-se-á, anualmente, em 27 de dezembro, o dia do município, como data cívica.
           
Art. 154 - O Plano Diretor será aprovado no prazo de doze meses, a contar da data da promulgação desta lei Orgânica.

Art. 155 - Fica criada a justiça de paz cujo titular, será eleito por voto direto e secreto, percebendo remuneração compatível com a sua função, de acordo com a lei.

Art. 156 - Esta lei orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela mesa e entrarão em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
                                                  Janaúba, 21 de abril de 1.990.


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