LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º -
O Município de Janaúba integra, com autonomia político-administrativa e
financeira, a República Federativa do Brasil.
Art. 1º - O Município de Janaúba, Estado de
Minas Gerais, integra, com autonomia político-administrativa e financeira, a
República Federativa do Brasil.
§ 1º -
O Município organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e demais que adotar,
respeitados os princípios desta lei e das Constituições Estadual e Federal.
Art. 2º -
Todo o poder do município emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos, ou diretamente nos termos desta Lei Orgânica, mediante:
I - plebiscito;
II - Iniciativa
popular no processo legislativo;
III -
Referendo:
IV - participação
em decisão da administração pública;
V -
fiscalização pessoal sobre a administração pública.
Art. 3º -
São símbolos municipais, a Bandeira, o Brasão e Hino que for instituído.
Art. 3º - São símbolos municipais, a
Bandeira, o Brasão e o Hino de Janaúba.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
Art. 4º -
O município assegura no seu território e nos limites de sua competência, os
direitos e garantias fundamentais que as constituições da República e do Estado
conferem aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país;
§ 1º -
Nenhuma pessoa será discriminada ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de
litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial;
§ 2º -
Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou
função de direção, em órgão ou entidade da administração pública, o agente
público que deixar, injustificadamente, de sanar dentro de sessenta dias da
data do requerimento do interessado, omissão que inviabilize o exercício
constitucional;
§ 3º -
Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento,
observar-se-ão entre outros requisitos de validade, a publicidade, o
contraditório, a defesa ampla e o despacho ou decisão motivados;
§ 4º -
Todos têm direitos de requerer e obter informações sobre atos administrativos e
projetos do poder público, salvo aqueles cujo sigilo sejam, temporariamente,
imprescindíveis á segurança da sociedade e do município;
§ 5º -
Independente do pagamento de taxa ou de emolumentos o exercício do direito de
petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, no prazo máximo de
quinze dias, para defesa de direitos ou esclarecimento de interesse pessoal ou
coletivo;
§ 6º -
A qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída compete denunciar as
autoridades à prática por órgão, entidade pública, empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços púbicos, de atos lesivos aos direitos dos
munícipes, cabendo ao poder público apurar os fatos e aplicar as penas
cabíveis, sob pena de responsabilidade;
§ 7º -
O agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da
função que exerça, violar direito do cidadão, será punido nos termos da lei.
§ 8º -
É permitido a todos reunirem-se pacificadamente para fins lícitos, sem armas,
em locais abertos ao público, mediante simples comunicação à autoridade
competente;
§ 9º - Fica assegurado aos
estudantes, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e
3º graus, o pagamento de meio entrada do valor efetivamente cobrado para
ingresso em casas de exibições cinematográficas, espetáculos teatrais, parque
de exposições, danceterias, clubes, ambientes musicais, circenses, campo de
futebol, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer,
estabelecidas no município de Janaúba.
a) Nos locais acima mencionados, em caso de promoção ou
convênio firmado entre o promotor do evento e outras entidades classistas ou
população em geral, para efeito do disposto, fica considerado meio entrada 50%
(cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado sobre o preço promocional.
b) Serão beneficiados os estudantes devidamente
matriculados em estabelecimentos de ensinos públicos ou particulares,
devidamente autorizados seus funcionamentos pelos órgãos competentes.
c) Para definir o que se refere ao disposto o estudante
deverá provar condição referida no inciso anterior através de carteira expedida
e distribuída pelas entidades representativas dos estudantes janaubenses com o
diretório dos Estudantes de Janaúba, (DEJAN) que congrega os estudantes de 1º e
2º graus de ensino, inclusive suplências, supletivo e pré-vestibular e
Associação dos Universitários de Janaúba (AUJ) que congrega o 3º grau ou
universitário, sendo requerida em formulário próprio da entidade e automaticamente
pelo estabelecimento de ensino a qual o aluno, com validade em todo município
de Janaúba.
d) A carteira mencionada no inciso anterior terá
validade de 01 (um) ano letivo.
e) Esse benefício é extensivo aos estudantes portadores
de carteiras devidamente autenticadas pelos respectivos estabelecimentos de
ensino, expedidas e distribuídas pelas entidades representativas, estaduais e
federal tais como (UEE) União Estadual
de Estudantes, (UBES) União Brasileira de Estudantes Secundaristas e (UNE)
União Nacional de Estudantes.
f) Cabe ao governo Municipal e Janaúba, ao Poder
Legislativo, aos órgãos responsáveis pela cultura, esporte, lazer defesa do
consumidor e ao ministério público estadual, a fiscalização do cumprimento do
previsto, autuando os estabelecimentos e promotores de eventos que o
descumprimento, culminando-lhes as sanções penais, administrativas e legais
cabíveis.
§ 10º - Às
mulheres gestantes a partir do 4º mês de gravidez, às crianças que estejam
cursando da 1ª a 4ª série do 1º grau, às professoras e serventes que prestam
serviços na zona rural, aos agentes de saúde em pleno exercício da função, aos
conselheiros do Conselho tutelar do menor e do adolescente quando em
diligências, aos paraplégicos, aos portadores de moléstias que dificultam
locomoções desde apresentado atestado médico,
fica assegurado o transporte coletivo municipal gratuito.
I – a expedição e autenticação das carteiras de
identificação aos beneficiados referidos ao § 10º,
é de competência irrestrita do Poder Legislativo Municipal, tendo as mesmas,
validade, somente quando visadas pelo Presidente e pelo Secretário da mesa da
Câmara.
TÍTULO III
DO MUNICÍPIO
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º -
São poderes do município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e
o Executivo.
Parágrafo Único -
Salvo exceções prevista nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes
delegar atribuição e, quem for investido na função de um deles, exercer a de
outro.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA E OBJETIVOS DO MUNICÍPIO
Art. 6º -
A autonomia do município se configura no exercício de competência privativa,
especialmente:
I
- elaboração da Lei Orgânica;
II
- eleição do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Juiz de Paz.
III -
Instituição, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e
aplicação de suas rendas;
IV - criação,
organização e supressão de distritos, observada a Legislação Estadual;
V - promoção do
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VI - organização
e prestação de serviços públicos de interesse local;
VII -
administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los,
aceitar doação, legados e heranças, e dispor de sua aplicação;
VIII -
Desapropriar por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos termos da lei.
IX - estabelecer
servidões administrativas e em caso de iminente perigo ou calamidade públicos,
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário, indenização
ulterior se houver dano;
X - estabelecer
os quadros e o regime jurídico dos servidores municipais;
XI - elaborar
plano diretor;
XII -
legislar sobre política administrativa de interesse local, especialmente em
matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e
animais nocivos, e logradouros públicos;
XIII -
dotar os distritos, vilas e povoados de infra-estrutura similar à urbana
visando a fixação do homem em sua origem, proporcionando-lhe o bem-estar;
XIV -
preservar a moralidade administrativa.
Art. 7º -
O município concorrerá, nos limites de sua competência, para consecução dos
objetivos fundamentais da Republica e do Estado, os quais são comuns ao próprio
município:
I - zelar
pela guarda da constituição, das Leis e das Instituições Democráticas e
conservar o patrimônio público;
II -cooperar
com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de
interesses comuns;
III - fomentar
as atividades econômicas, a atividade agropecuária,
organizar o abastecimento alimentar e o melhor aproveitamento da terra;
Corrigir: incluir
vírgula
IV - Proteger o
meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora e combater a poluição
em todas as suas formas;
V - preservar
a sua identidade adequando as exigências do desenvolvimento à sua memória,
tradição e peculiaridade;
VI -priorizar
o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia,
abastecimento, lazer e assistência social;
VII - estimular
e difundir a ciência, a cultura e proteger e preservar o patrimônio
histórico-cultural;
VIII - instituir
programas de construção de moradia destinada a pessoas de baixa renda e
investir em saneamento básico;
IX -
registrar, acompanhar e fiscalizar concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.
Art. 8º -
Ao município é vedado:
I -
estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência
ou de aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar
fé a documento público
III - criar
distinção entre brasileiros ou referência em relação às demais unidades da
federação.
SEÇÃO III
DOS BENS
MUNICIPAIS
Art. 9º -
Constituem bens municipais todas as coisas móveis, imóveis ou semoventes,
direitos e ações que a qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 10º -
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência
da Câmara quanto
àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 11 -
A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende da avaliação prévia e
autorização legislativa.
Art. 12 -
A alienação de bem imóvel público, depende de avaliação prévia e autorização
legislativa e licitação.
Art. 13 -
A alienação de bem imóvel depende de avaliação prévia e de licitação,
dispensável esta nos casos de:
I - doação
II
– permuta
Art. 14 -
Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente
identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as
terras públicas e a documentação dos serviços públicos;
Parágrafo Único -
O cadastro e a identificação retromencionadas deverão ser atualizados,
anualmente, sendo permitido o acesso ao público às informações neles contidas.
Sugestão de modificação:
Art. 12 - A alienação de bens municipais, subordinada à
existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida
de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis,
dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) a doação, devendo
constar da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu
cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato, podendo tais
encargos ser dispensados, por lei, se o donatário for pessoa jurídica
integrante da Administração Indireta do Município e o imóvel destinar-se a
garantia de financiamento junto ao Sistema Financeiro de Habitação.
b) permuta.
II - quando móveis, dependerá
de licitação dispensada nos seguintes casos:
a) doação, que será
permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) permuta.
§ 1º - O Município,
preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de
direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A
concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a
concessionária de serviço público e entidades assistenciais, ou quando houver
relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A venda a
proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas
de prévia avaliação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão
alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 13 - O uso de bens
municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou
autorização, se o interesse público o justificar.
§ 1º - A concessão
administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais far-se-á mediante
contrato precedido de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta,
por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a
entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante,
devidamente justificado.
§ 2º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem
público, será feita a título precário, por decreto.
§
3º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita
por portaria, para atividades ou usos específicos.
§ 4º - Cessão é transferência gratuita da posse de um bem do
Município para outro órgão ou entidade pública, a fim de que o cessionário
utilize, nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo determinado,
mediante autorização legislativa, podendo ser dispensada a licitação, por
justificado interesse público.
Art. 14 - Fica expressamente vedada a doação de bens imóveis
municipais a qualquer pessoa jurídica cujos objetivos não se configurem em atividades
sociais, devendo a beneficiária ser reconhecida de utilidade pública municipal
e constar da lei de doação que , em caso de extinção da entidade, o patrimônio
doado reverterá ao patrimônio municipal.
Parágrafo único - A proibição prevista neste artigo não se
aplica em se tratando de doação de interesse para o Município e, especialmente,
que tenha por objetivo ampliar o seu potencial turístico e incrementar o seu
parque industrial.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 15 -
A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do município
de Janaúba obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
Corrigir: da
Adicionar o princípio da: transparência
§ 1º -
A moralidade e a razoabilidade dos atos do poder público serão apurados, para
efeito de controle e invalidação, em face dos danos objetivos de cada caso;
§ 2º -
O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o
fundamento legal, o fático e a finalidade.
Art. 16 -
A administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos poderes
do município.
Art. 17 -
A administração pública indireta é a que compete:
I - a
autarquia;
II - a sociedade
de economia mista;
III - a empresa
pública;
IV - a
fundação pública;
V - as demais
entidades de direito privado sob controle direto ou indireto do município.
Art. 18 -
Depende de lei, em cada caso, a instituição e a extinção de autarquia, fundação
publica, sociedade de economia mista, empresa pública, e para alienar ações que
garantam, nestas entidades, o controle do município;
§ 1º -
Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para prestação
de serviço público;
§ 2º -
As relações jurídicas entre o município e o particular prestador de serviço
público, em virtude de declaração sob forma de concessão, permissão, são
regidos pelo direito público.
Art. 19 -
Para procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra, serviço,
compra, alienação, concessão e permissão, o município observará as normas
gerais expedidas pelo Estado.
Art. 20 -
A administração direta e indireta responderão pêlos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória à regressão, contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 21 -
A publicidade de ato, programa, projeto obra, serviço e campanha de órgão
público, por qualquer meio de comunicação, divulgação ou inscrições somente
pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não
constarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de
autoridade, servidor ou partido político;
Parágrafo Único
- Os poderes do município, incluídos os órgãos que o compõem publicarão,
trimestralmente, o montante das despesas com publicidade, pagas ou contratadas
naquele período com cada agência ou veículo de comunicação.
Art. 22 -
A publicação das leis e atos municipais será feita em jornal local, mediante
prévia licitação, não sendo dispensada fixação dos mesmos no átrio da Câmara
Municipal;
Parágrafo Único
- Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
Art. 23 -
O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão
ou função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer um deles, por matrimônio
ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção e os
servidores e empregados públicos municipais, não poderão contratar com o
município quaisquer serviços mediante contrato, que estejam relacionados a obras
públicas, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas
funções.
Art. 24 -
A ação administrativa do poder executivo será organizada segundo os critérios
de descentralização, regionalização e participação popular.
Art. 25 - Objetivando a descentralização e a eficiência
administrativa, o Prefeito poderá através de lei autorizativa, criar os cargos
de subprefeitos, sendo que os nomes indicados por ele, deverão ser aprovados,
mediante votação da Câmara Municipal por escrutínio secreto.
§ 1º -
Competirá ao subprefeito as seguintes atribuições:
I -
Relacionar as carências e reivindicações distritais na área de saúde educação,
habitação, transporte, saneamento básico, meio ambiente, assistência social,
esporte e lazer, e hierarquizar as prioridades;
II -
acompanhar e fiscalizar as ações regionais do poder público e a aplicação dos
recursos.
SEÇÃO V
DOS SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
Art. 26 -
O município, nos limites de sua competência organizará e regulamentará os
serviços de utilidade pública de interesse local, observados os requisitos de
eficiência, segurança, continuidade, conforto e bem-estar dos usuários.
Art. 27 -
Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos
serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, prestado sob
regime de concessão ou permissão, incumbindo, aos que os executam sua
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
Art. 28 -
A delegação da execução de serviços públicos será feita mediante licitação
precedida de autorização legislativa.
Art. 29 -
O município reserva-se o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da
legislação trabalhista pelo permissionário ou concessionário.
Art. 30 -
A lei disporá sobre:
I - o regime
das empresas concessionárias ou permissionária de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de exclusividade
do serviço, caducidade, fiscalização e revisão da concessão ou permissão:
II - a
política tarifária;
III -
tratamento especial em favor do usuário de baixa renda.
Art. 31 -
É facultado ao poder público, ocupar e usar temporariamente bens e serviços na
hipótese de calamidade, situação em que o município responde pela indenização,
em dinheiro e imediatamente após a cessação do evento, dos danos e custos
decorrentes.
Art. 32 -
A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição de
material a ser empregado;
§ 1º -
A realização de obra pública principal deverá estar adequada ao plano diretor,
ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e será procedida de projeto
elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
Art. 33 -
É vedada a contratação de empresas para execução de tarefas específicas e
permanentes de órgãos da administração pública municipal
Parágrafo Único -
É vedada a contratação de empresas locadoras de mão-de-obra.
SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 34 -
Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
I
– a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
II
– as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
PROJETO DE EMENDA 002/2006
“Art. 34
- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
§
1º- O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período.
§
3º- Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo, emprego ou carreira.
§
4º- As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores
de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§
5º - A inobservância do disposto nos §§ 1° ao 4°, implicará a nulidade do ato e
a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
Art. 35 -
A contratação por tempo determinado somente correrá, sem concurso público, para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
PROJETO DE EMENDA 002/2006
“Art. 35 A lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Art. 36 -
É direito indisponível do funcionário o salário mínimo, fixado em lei, capaz de
atender as suas necessidades básicas e de sua família como moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo;
§ 1º - Suprimido
§ 2º -
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento;
PROJETO DE EMENDA 002/2006
“Art. 36 Nenhum servidor
receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
1º
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público, não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
Art. 37 -
É assegurado aos servidores públicos e as entidades representativas, o direito
de reunião nos locais de trabalho.
PROJETO
DE EMENDA 002/2006
“Art.
37 É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical”.
Art. 38 -
O servidor público municipal não poderá ser colocado à disposição de órgão da
administração estadual, exceto quando existir convênio;
“Art. 38
- O servidor poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, sendo a cessão
para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o
ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para
o cedente nos demais casos.
§ 2º - Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública
ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela
remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o
reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3º- A cessão far-se-á mediante portaria publicada
internamente e no jornal de maior circulação da região”.
Art. 39 -
O município instituirá regime jurídico e plano de carreira para os servidores
da Prefeitura Municipal;
§ 1º -
A política de pessoal obedecerá as seguintes diretrizes:
I
- valorização e dignificação da função pública e do servidor público municipal;
II
- Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal
III
- Sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e
desenvolvimento na carreira;
§
1º Poderão ser instituídos, no âmbito do Poder Executivo, os seguintes
incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de
carreiras:
a)
prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o
aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais.
b) concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito,
condecoração e elogio.
§ 2º -
Ao servidor público municipal que, por acidente ou doença tornar-se inapto para
exercer as atribuições especificas de seu cargo, serão assegurados os direitos
e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo;
§ 3º -
Para provimento de cargo de natureza técnica exigir-se-á a respectiva
habilitação profissional;
§ 4º -
Aos servidores públicos municipais, será observado jornada de 06 (seis) horas,
para trabalho realizado em turno ininterrupto, conforme acordo coletivo
celebrado entre Sindicato de Trabalhadores e Poder Executivo;
§ 4º - Aos servidores públicos municipais será observado
duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Art. 40 -
O Município de Janaúba assegurará aos servidores públicos Municipais, os
direitos previstos no art. 31º da Constituição do Estado e com o art. 7º da
Constituição Federal em seus incisos: IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e os que, nos termos da lei visem à melhoria de
sua condição social e a produtividade no Serviço público Municipal,
especialmente:
“Art. 40 - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto
no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir.
I
- adicionais por tempo de serviço;
I - Adicionais por tempo de serviço são devidos à razão de
5% a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo prestado ao Município, e à
administração indireta, observado o limite máximo de 35 (trinta e cinco) por cento
incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que
investido em função ou cargo de confiança.
II
- férias prêmio com duração de seis meses, adquiridas a cada período de dez
anos de efetivo exercício de serviço público, admitida sua
conversão em espécie, por contagem em dobro das não gozadas;
II -
Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função
pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo
exercício no serviço público municipal. A lei não poderá estabelecer qualquer
forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
III
- Assistência gratuita, em creche e pré-escolar, aos filhos e dependentes,
desde o nascimento até seis anos de idade;
IV
- Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas:
a) Adicional de 20% (vinte por cento) sobre os proventos pagos aos
servidores do município que trabalham na área de educação especial, diretamente
com alunos portadores de deficiência.
V -
salário família na forma prevista pela CLT, aos regidos por este regime
jurídico;
V -
Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei.”.
Parágrafo Único -
Cada Período de cinco anos de efetivo exercício, dá ao servidor direito de dez
por cento sobre seu vencimento e gratificação, inerente ao exercício de cargo
ou função, o qual a estes se incorpora para o efeito de aposentadoria, ao passo
que no magistério municipal, o adicional de qüinqüênio será, no mínimo, de dez
por cento;
Art. 41 -
A Lei assegurará, ao servidor público municipal, isonomia de vencimentos para
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho;
§ 1º -
O servidor público municipal, detentor de título declaratório que lhe assegure
o direito de continuidade de percepção da remuneração de cargo de provimento em
comissão tem direito aos vencimentos, às gratificações e a todas as demais
vantagens inerentes ao cargo, em relação ao qual tenha ocorrido o
apostilamento, ainda que decorrentes de transformação ou reclassificação
posteriores;
§ 2º -
Terá direito ao título declaratório ou apostilamento, o servidor público que
durante o período ininterrupto de doze anos, exercer cargo de provimento em
comissão ou de confiança;
§ 3º -
O disposto no parágrafo primeiro, se aplica no que couber ao servidor público
municipal, detentor de título declaratório, que lhe assegure o direito à
continuidade de percepção de remuneração relativamente às funções;
“Art. 41 É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho”.
Art. 42 -
O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei
específica;
“Art. 42
O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica”.
Art. 43 -
É garantida a liberação do servidor público para exercício de mandato eletivo
em diretoria de entidade sindical representativa de servidores de serviços
públicos, de âmbito municipal, sem prejuízo da remuneração e dos demais
direitos e vantagens de seu cargo.
Parágrafo
Único – Para cada sindicato que possuir acima de 200 (duzentos) filiados, serão
liberados os servidores eleitos para os cargos de Presidente e Secretário.
“Art. 43 - É assegurado ao servidor o direito à licença sem
remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação
de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, ou ainda, para participar de gerência ou
administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para
prestar serviços a seus membros”.
Art. 44 -
É estável dois anos de efetivo exercício, o servidor público municipal nomeado
em virtude de concurso público;
§ 1º - O
servidor público estável só perderá o cargo, em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
§ 2º -
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização, aproveitamento em outro cargo ou posto em
disponibilidade;
§ 3º -
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável
ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo;
“Art. 44 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado; mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa ou mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º -
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo”.
Art. 45 - O servidor público municipal será
aposentado na forma e condições estabelecida no Constituição Federal e
Legislação Complementar: (Redação dada pela Emenda nº 001/2002)
I –
Revogado pela Emenda nº 001/2002.
II – Revogado pela Emenda nº 001/2002.
III – Revogado pela Emenda nº 001/2002.
A – Revogada pela Emenda nº 001/2002.
B - Revogada pela Emenda nº 001/2002.
C
- Revogada pela Emenda nº 001/2002.
D
- Revogada pela Emenda nº 001/2002.
§ 1º - Revogado pela Emenda nº 001/2002.
§ 2º - Revogado pela Emenda nº 001/2002.
§
3º - O tempo de
contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para o efeito de
disponibilidade. (Redação dada
pela Emenda nº 001/2002)
§
4º - Os proventos da
aposentadoria, nunca inferiores o salário mínimo, serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em
atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens
posteriormente concedidas ao servidor em atividade, mesmo quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei;
§
5º - O benefício da pensão por morte será concedido na
forma e condições estabelecida no Constituição Federal e Legislação
Complementar. (Redação dada pela Emenda nº 001/2002)
§ 6º - Revogado pela Emenda nº 001/2002.
§ 7º - Revogado pela Emenda nº 001/2002.
§ 8º - Revogado pela Emenda nº 001/2002.
“Art. 45 - A aposentadoria do servidor público municipal está regulada pela Lei 1629 de 07 de junho de 2005, que reestruturou o regime próprio de previdência do Município de Janaúba.
§ 1º- O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 2º- Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrente de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
§ 3º- O benefício da pensão por morte está disciplinado nos artigos 45 a 51 da Lei Municipal nº 1.629 de 07 de junho de 2005.
§ 4º- É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento de aposentadoria, e sua não-concessão importará reposição do período de afastamento.
§ 5º- Para efeitos de aposentadoria e adicionais, é assegurado a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas ou privadas, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição da República em acordo com o art. 36, § 7º da Constituição do Estado de Minas Gerais.
§ 6º- Na aposentadoria, fica mantida a sistemática e a forma de cálculo dos adicionais da atividade.
“Art. 45-A - Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência”.
Art. 46 -
O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que
causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins,
salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de
afastamento.
Art. 47 – Revogado pela Emenda nº 001/98.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 -
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de
representantes do povo, eleitos em pleito direto, para uma legislatura de
quatro anos, cujo número será proporcional à população do município, observados
os limites estabelecidos na Constituição da República;
Parágrafo Único
– A Câmara Municipal de Janaúba é composta de 17(dezessete) vereadores,
representantes do povo, eleitos na forma da Lei. (Parágrafo incluído pela Resolução (Emenda)
nº 006/2003)
Sugestão de Modificação
Parágrafo único - O número de Vereadores
será fixado em cada legislatura para a subseqüente, por lei complementar
aprovada por dois terços dos membros da Câmara, observados os limites da
Constituição Federal, até 60 dias antes da data em que será realizada a eleição
municipal.
Art. 49 -
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos
Secretários Municipais;
Art. 50 -
O Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e o Juiz de Paz, serão eleitos até
noventa dias antes do término do mandato daqueles a que deverão suceder, em
pleito direto e simultâneo.
§ 1º -
A posse dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Juiz de Paz será no
dia primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;
§ 2º -
No ato da posse e no término do mandato o Prefeito, Vice-Prefeito e os
Vereadores farão declaração Publica de seus bens, em cartório de títulos e
documentos, sob pena de responsabilidade e os impedimentos para o exercício
futuro de qualquer outro cargo no município;
§ 3º -
O membro do Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso o
disposto no art. 37, X, e XI da Constituição Federal;
§ 4º -
A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privada em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
§ 5º -
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão
fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os
arts. 37, XI, 39 § 4º, 150, II, 153, III e a53 § 2º, I da Constituição Federal.
§ 6º -
Os subsídios dos vereadores, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
na razão de, no máximo setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em
espécie, para os Deputados Estaduais observado o que dispõe os art. 37, XI, 57
§ 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I;
acrescentar
: da Constituição Federal.
§ 7º -
Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente, nos meses de
dezembro, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos.
SEÇÃO II
DO PODER LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art.
51 - No primeiro ano de cada legislatura, cuja duração coincide com o
mandato dos Vereadores, a Câmara Municipal reunir-se-á no dia primeiro de
janeiro para dar posse dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e eleger a sua
mesa diretora para mandato de um ano, podendo ser reconduzido para o mesmo ou
qualquer cargo nas eleições subseqüentes, que realizar-se-ão na segunda
quinzena do mês de dezembro; (Redação dada pela
Emenda nº 001/94)
Parágrafo Único -
A eleição da mesa se dará por chapa, que poderá ou não ser completa e inscrita
até a hora da eleição por qualquer Vereador.
Art. 52 -
A convocação da sessão extraordinária da Câmara Municipal será feita:
I -
por seu presidente, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II
- pelo Prefeito, em virtude de necessidade premente;
III
- a requerimento de um terço dos membros da Câmara;
Parágrafo Único -
Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre a matéria objeto de
convocação.
Sugestão de Modificação
Art. 52 - A Câmara Municipal de Janaúba
reunir-se-á em sessões legislativas ordinárias, em sede própria, independente
de convocação, de primeiro de fevereiro a 15 de junho, e de primeiro de agosto
a 15 de dezembro de cada ano.
§ 1º - As sessões marcadas para estas datas
serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em
sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será
interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias
Art.
52-A -
A convocação da sessão extraordinária da Câmara Municipal será feita:
I - por seu presidente, em caso de urgência
ou interesse público relevante;
II - pelo Prefeito, em virtude de
necessidade premente;
III - a requerimento de um terço dos
membros da Câmara;
Parágrafo Único - Na sessão extraordinária
a Câmara somente deliberará sobre a matéria objeto de convocação.
Art. 53 -
As reuniões da Câmara são públicas;
Parágrafo Único -
É assegurado o uso da palavra por representantes populares na tribuna da Câmara
durante as reuniões.
Art. 54 -
A Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria de
seus membros, poderá convocar o Prefeito, Secretário Municipal, ou qualquer
outro dirigente da administração, para comparecer perante ela a fim de prestar
informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação, sob
pena de responsabilidade;
Parágrafo Único -
Três dias úteis antes do comparecimento, deverá ser enviada á Câmara Municipal
exposição referentes às informações solicitadas.
Art. 55 -
Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre:
I - plano
diretor;
II - plano
plurianual e orçamento anual
III -
diretrizes orçamentárias;
IV - sistema
tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;
V - dívida
pública, abertura e operação de crédito;
VI - concessão
e permissão de serviços públicos do município;
VII - fixação e
modificação dos efetivos da Guarda Municipal;
VIII -
criação, transformação e extinção de cargo, emprego e função pública na
administração direta, autarquia e fundacional e fixação de remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX - fixação do
quadro de empregos das empresas públicas, sociedade e economia mista e demais
entidades sob controle direto ou indireto do município;
X - serviços
públicos da administração direta, autarquia e fundacional, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
XI - criação,
estruturação e definição de atribuições das Secretárias Municipais;
XII - Divisão
Regional da Administração Pública;
XIII -
Divisão territorial do município, respeitada a Legislação Federal e Estadual;
XIV - bens do
domínio público;
XV - aquisição
e alienação de bem imóvel do município
XVI -
cancelamento da dívida ativa do município, autorização e suspensão de sua
cobrança e de elevação de ônus e juros;
XVII -
transferência temporária da sede do governo municipal.
Art. 56 -
Compete privativamente a Câmara Municipal:
I - Eleger a
mesa e constituir as comissões;
II - Elaborar
o regimento interno;
III - Dispor
sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV - Dispor
sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus
servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros e
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V - Aprovar
crédito suplementar ou orçamento de sua Secretaria, nos termos desta lei
orgânica;
VI - Fixar a
remuneração do Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VII - Dar posse
ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VIII -
Conhecer de renúncia de Prefeito e Vice-Prefeito;
IX - Conceder
licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções;
X - Autorizar
o Prefeito ou Vice-Prefeito a ausentar-se do município ou do Estado, por mais
de dez dias;
XI - Processar
e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, nas infrações
política e administrativa;
XII - Destituir
do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou
por infração político-administrativas, e o Vice-Prefeito e o Secretário
Municipal, após a condenação por crime comum ou por infração administrativa;
XIII - Proceder
à tomada de contas do Prefeito, não apresentadas dentro de sessenta dias da
abertura da sessão legislativa;
XIV - Julgar,
anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo;
XV - Autorizar
celebração de convênio pelo governo do município com entidade de direito
público e retificar o que, por motivo de urgência, ou de interesse público, for
efetivado sem essa autorização, desde que encaminhado à Câmara nos dez dias
úteis subseqüentes à sua celebração;
XVI - Autorizar
previamente convênio intermunicipal para modificação de limites;
XVII - Solicitar
por dois terços de seus membros a intervenção estadual;
XVIII -
Suspender no todo ou em parte, a execução de qualquer ato, normativo municipal,
que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado
infringente das constituições ou da lei orgânica;
XIX -
Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XX - Zelar pela
preservação de sua competência legislativa, em face da atribuição normativa do
Poder Executivo;
XXI - Aprovar,
previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público;
XXII - Autorizar
a participação do município em convênio, consórcio ou entidades
intermunicipais, destinados à gestão de função pública, ao exercício de
atividades a execução de serviços e obras de interesse comum;
XXIII
- Mudar temporária ou definitivamente, a sua sede.
§ 1º -
No caso previsto no inciso XI, a condenação que somente será proferida por dois
terços dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por
oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis;
§ 2º -
O não encaminhamento a Câmara, do convênio a que se refere o inciso XVI, nos
dez dias úteis subseqüentes à sua celebração ou a não-apreciação dos mesmos, no
prazo de sessenta dias do recebimento, implicam a nulidade dos atos já
praticados em virtude de sua execução;
Art. 57 -
Regimento interno que será elaborado pelos membros da Câmara definirá:
I - Datas das reuniões ordinárias;
II - Quorum
para as reuniões da Câmara e das comissões;
III -
Modalidade de votação;
IV - Uso da
palavra por populares, em reuniões;
V -
Constituições de comissões permanentes e temporárias, inclusive as
parlamentares de inquérito.
Retirar o inciso I em função da modificação
do art. 52
SUBSEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 58 -
O Vereador è inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no
exercício do mandato e na circunscrição do município.
Art. 59 -
É defeso ao Vereador, desde a posse:
I - Ser
titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
II - Firmar ou
manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação,
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou
permissionária de serviços público municipal;
III
- Revogado pela Emenda nº 002/94.
IV - Ser
proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente ou
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função
remunerada;
V -
Patrocinar causa em que seja parte qualquer das entidades a que se refere o
inciso II;
Parágrafo
Único - Os impedimentos
dos incisos II e III, não subsistem se o contrato ou o acesso ocorrer em
virtude de Concurso Público, Nomeação demissível “AD
NOTUM” e licitação. (Parágrafo incluído pela Emenda nº 002/94)
Corrigir: Ad nutum - ver a incongruência da
citação dos incisos, pois o inciso III foi revogado.
Art.
60 - Perderá o
mandato o Vereador:
I
- Que infringir
proibição estabelecida no artigo anterior;
II
- Que praticar atos de corrupção
ou de improbidade administrativa;
III
- Que proceder de modo
incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta
pública
IV
- Que perder ou tiver suspensos
os seus direitos políticos;
V
- Que sofrer condenação criminal
em sentença transitada em julgado;
VI
- Que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa, a terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
VII
- Que fixar residência fora do
município;
VIII - Quando o decretar, a justiça eleitoral mediante
sentença transitado em julgado.
§
1º - A perda do
mandato será decidido pela Câmara por voto secreto e maioria dos seus membros,
por provocação da mesa, de qualquer Vereador, ou de partido político
devidamente registrado;
§
2º - O regimento
interno disporá sobre o processo de julgamento, assegurada ampla defesa e
observada, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade
e o despacho ou a decisão motivada.
Art.
61 - Não perderá o
mandato o Vereador:
I
- Licenciado por motivo de doença, ou por motivos particulares, sem
remuneração, apesar de que, neste caso, o afastamento não ultrapassa sessenta
dias por sessão legislativa;
Sugestão de Modificação
Art.
61 - Não perderá o mandato o Vereador licenciado por motivo de doença, ou por
motivos particulares, sem remuneração, apesar de que, neste caso, o afastamento
não ultrapassa sessenta dias por sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 62 -
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emenda a
lei orgânica;
II - Lei
complementar;
III - Decreto
Legislativo;
IV – Resolução.
Parágrafo Único -
São ainda objeto de deliberação da Câmara na forma do regimento interno;
I -
Autorização;
II -
Indicação;
III -
Requerimento;
IV – Moção.
Art. 63 -
A lei orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I - De, no
mínimo, um terço dos membros da Câmara;
II - Do
Prefeito;
III - De no
mínimo cinco por cento do eleitorado do município.
§ 1º -
A lei orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado
de defesa, nem quando o município estiver sob intervenção estadual;
§ 2º -
A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez
dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos
membros da câmara;
§ 3º -
Na discussão de proposta de emenda e assegurada a sua defesa em comissão e em
plenário, por um dos signatários;
§ 4º - A
emenda à lei orgânica será promulgada pela mesa da Câmara, com o respectivo
número de ordem;
§ 5º -
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não poderá ser apresentada na mesma sessão legislativa.
Art. 64 -
A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão
da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos definidos nesta lei
orgânica.
§ 1º -
A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara, observados os
demais termos da votação das leis ordinárias;
§ 2º - Considera-se lei complementar,
entre outras matérias previstas nesta lei orgânica:
I - O plano
Diretor;
II - O código
Tributário;
III - O código
de Obras:
IV - O código
de Posturas;
V - O estatuto
dos Servidores Públicos;
VI - A lei de
Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo;
VII - A lei
instituidora do Regime Jurídico dos Servidores;
VIII -
A lei instituidora da Guarda Municipal;
IX - A Lei de
Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos;
X - A Lei de
Organização Administrativa.
Art. 65 -
São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nessa lei
orgânica:
I - Da mesa
da Câmara, formalizar por meio de projeto de resolução:
a)
O regulamento geral que disporá sobre
a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação,
transformação ou extinção de cargo, empregos e função, regime jurídico de seus
servidores e fixação da respectiva remuneração;
b)
A criação de cargos e função públicos
da administração direta, autarquia e fundacional e a fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentarias;
c)
O regime jurídico dos servidores
públicos dos órgãos da administração direta, autarquia e fundacional incluído o
provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;
d)
O quadro de empregos das empresas
públicas, sociedade de economia mista e demais entidades sob controle direto ou
indireto do município;
e)
A criação, estruturação e extinção de
Secretária Municipal e de entidade da administração indireta;
f)
A organização da guarda municipal e
dos demais órgãos da administração pública;
g)
Os planos plurianuais;
h)
As Diretrizes
orçamentárias;
i)
Os orçamentos anuais;
j)
A matéria tributária que implique em
redução da receita pública.
Art. 66 -
Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à Câmara do projeto de lei subscrito por, no mínimo,
cinco por cento do eleitorado do município, em lista organizada por entidade
associativa legalmente constituída que se responsabilizará pela autenticidade
das assinaturas;
§ 1º -
Na discussão do projeto de iniciativa popular é assegurado a sua defesa em
comissão e em plenário, por um dos signatários.
observação: deveria ser
parágrafo único
Art. 67 -
O prefeito pode solicitar urgência, para a apreciação de projeto de sua
iniciativa;
§ 1º - Se a Câmara
não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele
incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos para que se ultime a votação.
Observação: deveria ser
parágrafo único
Art. 68 -
A proposição de lei resultante de projeto aprovado pela Câmara, será enviado ao
prefeito que, no prazo de quinze dias, contados da data do seu recebimento:
I - Se
aquiescer, sancioná-la; ou.
II - Se a
considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contraria ao interesse
público, vetá-la-á, total ou parcialmente;
§ 1º -
O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção;
§ 2º -
A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder executivo no processo
legislativo;
§ 3º -
O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará seus
motivos ao Presidente da Câmara;
§ 4º -
O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea;
§ 5º -
A Câmara dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto,
sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá pelo voto
da maioria de seus membros;
§ 6º -
Derrubado o veto, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para
promulgação;
§ 7º -
Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na
ordem do dia, da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até
votação final;
§ 8º -
Se, nos casos dos § 1º e 6º, a lei não for dentro de quarenta e oito horas,
promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 69 -
O referendo à emenda à lei orgânica ou a projeto de lei será realizado se for
requerido no prazo de sessenta dias da promulgação, pela maioria dos membros da
Câmara, e pelo Prefeito ou por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do
município.
Art. 70 -
A matéria constante do projeto de lei ou emenda à lei orgânica, rejeitada, não
poderá ser novamente apresentada na mesma sessão legislativa.
Art. 71 -
A requerimento de Vereador, aprovado pelo plenário, os projetos de lei,
decorridos trinta dias do seu recebimento, serão incluídos na ordem do dia,
mesmo sem parecer;
Parágrafo Único -
O projeto somente poderá ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor.
Art. 72 -
O recesso da Câmara suspende o curso dos prazos, o que lhe sobejar, começará a
correr do primeiro dia útil após o recesso.
SEÇÃO III
DO PODER EXECUTIVO
SUBSEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 73 -
A eleição do Prefeito importará para mandato correspondente, à do Vice-Prefeito
com ele registrado.
§ 1º -
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando o
seguinte compromisso:
Prometo exercer as atribuições do meu
cargo, obedecendo aos princípios de competência, da democracia e do interesse
público cumprindo a lei orgânica do município e as constituições federal e estadual.
§ 2º -
O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre que for convocado.
Art. 74 -
O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e lhe sucederá,
no de vaga.
§ 1º -
No caso de impedimento do Prefeito o vice-Prefeito ou no caso de vacância dos
respectivos cargos, será chamado ao exercício do governo, o Presidente da
Câmara;
§ 2º -
Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição, noventa
dias depois de aberta a última vaga;
§ 3º -
Ocorrendo à vacância nos últimos vinte quatro meses do mandato, a eleição para
os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal,
na forma da lei complementar devendo os eleitos completar o mandato dos seus
antecessores.
Art. 75 -
Se decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito,
salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara não tiver assumido o
cargo, este será declarado vago.
Art. 76 -
O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no município, e não poderão, sem
autorização da Câmara Municipal, ausentar-se do município, por mais de dez dias
consecutivos, sob pena de perder o cargo.
Parágrafo
Único – O chefe do
Executivo Municipal poderá ausentar-se do município nos seguintes casos:
I
– para tratamento de saúde,
desde que portador de solicitação médica;
II – para tratar de assuntos de interesse relevantes
do mesmo;
III – para tratar de assuntos particulares, desde que
não seja licença remunerada nem o município arcará com suas despesas com
veículos, passagens, alimentações e hospedagens.
(Parágrafo incluído pela Emenda nº 001/99)
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 77 -
Compete privativamente ao Prefeito:
I - Nomear e
exonerar o Secretário Municipal;
II - Exercer
com o auxilio dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder
Executivo;
III - Prover e
extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observando o disposto nesta
lei orgânica;
IV - Prover os
cargos de direção ou administração superior de autarquia ou fundação publica;
V - Iniciar o
processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei orgânica;
VI -
Fundamentar projetos de lei que remeter a Câmara;
VII -
Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e para sua fiel execução, expedir
decretos e regulamentos;
VIII - Vetar
proposição de lei;
IX - Remeter
mensagens e plano de governo a Câmara, quando da reunião inaugural da sessão
legislativa ordinária, expondo a situação do município, especialmente o estado
das obras e dos serviços municipais;
X - Enviar à
Câmara a proposta de plano plurianual, o projeto da lei de diretrizes
orçamentária e as propostas de orçamento;
XI - Prestar
anualmente, em sessenta dias da abertura da sessão legislativa ordinária, as
contas referentes ao exercício anterior;
XII -
Encaminhar mensalmente à Câmara Municipal até o dia quinze do mês subseqüente,
balancete detalhado da receita e da despesa do mês imediatamente anterior;
XIII - Extinguir
cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não
estável;
XIV - Celebrar
convênios, ajustes e contratos de interesse municipal;
XV - Contrair
empréstimo, mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de
endividamento regulados em lei;
XVI - Convocar,
extraordinariamente, a Câmara em virtude de necessidade premente;
XVII - Instituir
subprefeituras distritais como Auxiliares da administração do município,
devendo ser previsto no orçamento dotações específicas para as mesmas;
Sugestão de Inclusão
XVIII - responder, no prazo de trinta dias,
aos pedidos de informação formulados pela Câmara Municipal ou
pelos Vereadores;
XIX - enviar à Câmara Municipal os decretos
expedidos, num prazo de cinco dias úteis, a contar da data da assinatura.
Art. 78 -
O Prefeito municipal reservará em sua agenda, semanalmente dia e hora para
atendimento exclusivo aos Vereadores.
SUBSEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 79 -
São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra as
constituições da Republica e do Estado, esta lei orgânica e, especialmente,
contra:
I - A
existência da União;
II - O livre
exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, da
União e do Estado;
III - O
exercício dos direitos políticos, individuais, coletivos e sociais;
IV - A
segurança interna do País e do Estado;
V - A probidade
na administração;
VI - A lei
orçamentária;
VII - O
cumprimento das leis e das decisões judiciais.
§ 1º -
Os crimes de que trata este artigo são definidos em lei federal especial, que
estabelece as normas de processo e julgamento;
§ 2º -
Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito será
submetido a processo e julgamento perante o Tribunal de Justiça.
Art. 80 -
São infração político administrativas do Prefeito, sujeito a julgamento pela
Câmara e sancionadas com perda do mandato;
I - Impedir o
funcionamento regular da Câmara;
II - Impedir o
exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais,
por comissão de investigação da Câmara Municipal ou auditoria regularmente
instituída;
III -
Desatender, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da
Câmara, quando feito a tempo e forma regular;
IV - Deixar de
apresentar a Câmara, no devido tempo e na forma regular, a proposta
orçamentária;
V -
Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VI - Praticar
ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática
daquele por ela exigido;
VII -
Ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido desta lei orgânica;
VIII -
Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
§ 1º -
A denúncia, escrita e assinada, poderá ser feita por qualquer cidadão, com a
exposição dos fatos e a indicação das provas;
§ 2º -
Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar e de integrar a
comissão processante, e, se for o presidente da Câmara, passará a presidência
ao substituto legal, para os atos do processo.
Art. 81 -
Considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for
declarado culpado pelo voto de dois terço, dos membros da câmara, incurso em
qualquer das infrações especificadas no artigo 80, desta lei.
Art. 82 -
Regimento Interno disporá sobre procedimento a ser adotado em processo desta
natureza.
Modificar a redação: O Regimento Interno da
Câmara Municipal disporá sobre procedimento a ser adotado em processo desta
natureza.
Art. 83 -
O prefeito será suspenso de suas funções.
I - Nos crimes
comuns e de responsabilidade se recebida à denúncia ou a representação pelo
Tribunal de Justiça e;
II - Nas
infrações politico-administrativa, se admitida à acusação e instaurado o
processo, pela Câmara.
SUBSEÇÃO IV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 84 -
Serão criados conselhos como órgãos autônomos e independentes, com objetivos
específicos e determinados (transporte coletivo, esporte, educação, saúde,
serviço social, urbanismo, planejamento), compostos por representantes do
Legislativo, do Executivo, subprefeitos, técnicos, profissionais liberais,
associações de bairros, estudantes, sindicais e científicas, com funções
consultivas nos levantamentos de necessidade e definições de prioridades
administrativas e programa de interesse público.
§ 1º - Os conselhos populares obedecerão ao regimento
interno, e não se constituirão em poder paralelo, mas sim de colaboração.
Sugestão
Deveria ser parágrafo único
SUBSEÇÃO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 85 -
O município constituirá guarda municipal força auxiliar destinado à proteção de
seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar;
§ 1º -
A lei complementar de criação da guarda municipal, disporá sobre acesso,
direitos deveres e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina;
§ 2º -
A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público
de provas ou provas de títulos.
TÍTULO IV
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 86 -
São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria,
decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal, atendido os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e as normas gerais de direito
tributário.
Parágrafo Único -
A receita municipal constituir-se-á, de arrecadação dos tributos da União e do
Estado, dos recursos resultante do Fundo de Participação dos Municípios e da
utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 87 -
São da competência do município os impostos sobre:
I - A
propriedade predial e territorial urbana;
II -
Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua participação;
III - Vendas a
varejo sobre combustíveis líquidos, gasosos, exceto gás liquefeito de petróleo
e querosene iluminante;
IV - Serviços
de qualquer natureza, não compreendidos na competência do estado.
§ 1º -
Os impostos previstos no inciso I poderão ser progressivos, nos termos da lei,
de forma a assegurar o cumprimento da função social;
§ 2º -
O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de
capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. 88 -
As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de
policia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo
município.
Art. 89 -
A contribuição de melhoria, poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis,
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total à despesa
realizada como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado.
Art. 90 -
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando a administração
municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único -
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 91 -
O município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para
custeio, em benefício destes de sistemas de previdência e assistência social.
SUBSEÇÃO I
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM RECEITAS TRIBUTÁRIAS
FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 92 -
Em relação aos impostos da competência da União, pertencem ao município:
I - O produto
de arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração
direta, autarquia e fundações municipais;
II - Cinqüenta
por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis situados no município.
Art. 93 -
Em relação aos impostos da competência do Estado, pertence ao município:
I - Cinqüenta
por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos
automotores, licenciados na circunscrição
municipal;
II - Vinte e
cinco por cento do produto da arrecadação de imposto sobre operações à
circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 94 -
Caberá ainda ao município:
I - A
respectiva quota no fundo de participação dos municípios, como dispostos no
art. 159, inciso I, alínea “b”, da constituição da República;
II - A
respectiva quota do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializado, como disposto no artigo 159, inciso II, e § 3º da Constituição
da República e artigo 150, inciso III da Constituição do Estado;
III - A
respectiva quota de produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso V,
do artigo 153, da Constituição da Republica, nos termos do § 5º, inciso II, do
mesmo artigo.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO
Art. 95 -
A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de
investimentos, obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na
Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta
lei orgânica.
Parágrafo Único -
O poder Executivo publicará quadrimestralmente, o relatório resumido da
execução orçamentária.
Art. 96 -
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual, e aos
créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanentes de Orçamento e
Finanças a qual caberá:
I - Examinar
e emitir parecer sobre os planos e as contas apresentadas anualmente pelo
Prefeito municipal;
II - Examinar
e emitir parecer, sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento
e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da
Câmara.
§ 1º -
As emendas serão apresentadas à comissão que sobre elas emitirá parecer, e as
apreciará na forma regimental;
§ 2º -
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem,
somente podem ser aprovados caso:
I - Sejam
compatíveis com o plano plurianual;
II - Indiquem
os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
Dotações para pessoal e seus encargos;
b)
Serviço de dívida; ou.
III - Sejam
relacionados:
a)
Com a correção de erros ou omissões,
ou
b)
Com os dispositivos do texto do
Projeto de lei.
§ 3º -
Os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa;
Art. 97 -
A lei orçamentária anual compreenderá:
I - Orçamento
fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta;
II - O
orçamento e investimento das empresas em que o município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - O
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculada, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos
pelo poder público.
Art. 98 -
O Prefeito enviará a Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a
proposta de orçamento anual do município para o exercício seguinte.
§ 1º -
O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, implicará a elaboração
pela Câmara, independente do envio da proposta da competente lei de meios,
tomando por base a lei orçamentária em vigor;
§ 2º -
O prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do
projeto de lei orçamentária, quando não iniciada a votação da parte que o
desejar alterar.
Art. 99 -
A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o
projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito,
o projeto originário do executivo.
Art. 100 -
Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual prevalecerá, para o
ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização
dos valores.
Art. 101 -
Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto
nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 102 -
O município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesa
cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar
orçamento plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único -
As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no
orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 103 -
O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os
tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na
despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 104 -
Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a
I -
Autorização para abertura de créditos suplementares;
II -
Contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei.
Art. 105 -
São vedados:
I - Início de
programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - A
realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III - As
realizações de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capitais ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absolutas;
IV - A
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem aos artigos
158 a 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 159 desta lei orgânica;
Observação: A lei orgânica não tem art.
159, como se explica isso?
V - A
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - A
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII - A
concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII - A
utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento
fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficits de
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 126 desta lei
orgânica;
Observação: Não corresponde com o enunciado
do artigo 126
IX - A instituição
de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º -
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade;
§ 2º -
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seu
saldo, serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subseqüente;
§ 3º -
A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 106 -
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas os
créditos suplementares e especiais destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão
repassados até o quinto dia útil de cada mês.
Parágrafo Único -
O pagamento de servidor público municipal, será efetuado até o quinto dia útil
do mês subseqüente ao trabalhado.
Art. 107 -
A despesa com pessoal ativo e inativo do município, não poderá exceder os
limites de sessenta e cinco por cento das respectivas receitas correntes.
Parágrafo Único -
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
só poderá ser feitas, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Observação: todo o enunciado no final do
caput do artigo que não tiver incisos ou parágrafos, deve ter ponto final.
TÍTULO V
DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DA ORDEM SOCIAL
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Art. 108 -
A saúde é direito de todos e assistência a ela, é dever do poder público,
assegurado mediante políticas sociais e econômicas, que visem à eliminação do
risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário, às
ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer
espécie de privilégios ou discriminação.
Sugestão de Modificação
Art. 108 - A saúde é um direito de todos e dever do Poder
Público assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras
que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e
recuperação, sem qualquer discriminação.
Parágrafo Único -
o direito à saúde, implica a garantia de:
I - Condições
dignas de trabalho, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento básico;
II - O acesso
às informações de interesse para a saúde é obrigação do poder público de manter
a população informada sobre as medidas de prevenção e controle;
III -
Dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde;
IV -
Participação da sociedade, por intermédio do conselho municipal de saúde, na
definição de estratégias de implementação e no controle das atividades com o
impacto sobre a saúde.
Art. 109 -
As ações e serviços públicos de saúde no âmbito municipal, integram a rede
nacional e estadual, hierarquicamente constituída em sistema único de saúde,
neste contexto, compete ao município:
I - A
elaboração periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos
estadual e federal e com a realidade local;
II - Controle
da produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de
substâncias, produtos, máquinas, e equipamentos que possam apresentar risco à
saúde da população;
III - O
planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, em
articulação com os demais órgãos e entidades governamentais, para tanto, todos
e quaisquer estabelecimentos comerciais que manipulem, comercializem alimentos
e medicamentos, terão que seguir as normas estabelecidas pelo Departamento de
Saúde e Assistência Social;
IV - Instituir
o Conselho Municipal de Saúde, ao qual compete definir e fiscalizar as ações de
Saúde do município;
V - Adquirir
uma unidade ambulatória móvel para um permanente atendimento
médico-odontológico à população dos distritos e da zona rural;
VI - Priorizar
o programa de assistência integral à saúde da mulher e da criança;
VII
- Instituir comissão permanente, composta por médico, psicólogo, assistente
social, representantes da polícia civil e militar, cujas funções, serão
avaliativas dos problemas concernentes ao uso e tráfico de substâncias
entorpecentes, ou, as que determinam dependência física ou psíquica;
(não entendi?)
Sugestão de inclusão
VIII - fazer a celebração de consórcios
intermunicipais para a formação de sistema regionalizado de saúde, quando
houver indicação técnica e consenso das partes;
§ 1º -
Mantendo nas unidades de saúde o funcionamento ininterrupto dos postos, com
quadro profissional, instalações física e material suficiente e adequados ao
desenvolvimento de ações de saúde para:
a)
Planejamento Familiar;
b)
Consultas Ginecológicas;
c)
Prevenção de Câncer cérvico, uterino e
da mama;
d)
Assistência ao pré-natal;
e)
Identificação e controle das doenças
sexualmente transmissíveis;
f)
Assistência médica, psicológica, e
oftalmológica à criança, e ao adolescente;
g)
Assistência odontológica.
§ 2º -
Mantendo nos Centros Hospitalares Municipais;
a)
Assistência ao parto e ao puerpério;
b)
Assistência especializada à gravidez
de alto risco;
c)
Incentivo ao aleitamento.
Art. 110 -
O sistema Único de Saúde, no âmbito do município será financiado com recursos
do orçamento municipal, que não deverá ser inferior a 10 por cento da receita
bruta do município, e, dos orçamentos da seguridade social da União e do
Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o fundo Municipal de
Saúde.
Parágrafo Único -
Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde, serão administrados pela
Prefeitura Municipal.
Art. 111 -
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios, subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
Parágrafo Único -
As instituições privadas, poderão participar de forma suplementar do Sistema
Municipal de Saúde, mediante contrato ou convênio, previamente autorizado pela
Câmara, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Sugestão
de Inclusão
§ 2º - É vedada aos prestadores de serviços de assistência à saúde
pública, contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde, a cobrança de
valores complementares aos usuários, salvo nos casos previstos em lei.
SEÇÃO II
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 112 -
Compete ao Poder Público, formular e executar a política e os planos
plurianuais de saneamento básico, assegurando:
I - O
abastecimento de água, em quantidade suficiente para assegurar a adequada
higiene e conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II - Coleta e
disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas
pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente e na
perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde;
III - Controle
de vetores, sob a ótica de proteção à saúde pública;
§ 1º -
As propriedades e a metodologia das ações de saneamento, deverão nortear-se
pela avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser
objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do seu perfil
epidemiológico;
§ 2º -
O município desenvolverá mecanismo institucional que compatibilizem as ações de
saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do
meio Ambiente e de gestão dos recursos hídricos, integração com outros
municípios nos casos em que se exigir ações conjuntas.
Art. 113 -
Os serviços de saneamento básico, de competência do município, serão prestados
pelo poder público, mediante execução direta ou delegada, através de concessões
ou permissões, visando o atendimento adequado à população;
Parágrafo Único -
A concessão ou permissão de serviços de
saneamento básicos, ou de parte deles, será outorgada a pessoas jurídicas de
direito público ou privado, devendo neste último caso, se dar mediante contrato
de direito público.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO
Art. 114 -
Ao município competirá promover prioritariamente a educação pré-escolar e o
ensino de primeiro grau, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica
e financeira da União e do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
Parágrafo Único -
A obrigatoriedade da gratuidade ao ensino do segundo grau, será progressiva e
se consolidará mediante participação técnico-financeira da União e do Estado.
Art. 115 -
O Poder Municipal assegurará, na promoção da educação pré-escolar e do ensino
de primeiro e segundo graus, a observância dos seguintes princípios:
I - Igualdade
de condições para acesso e permanência na escola;
II - Pluralismo
de idéias e de concepções pedagógicas, filosóficas e políticas que permitam ao
educando a formação de uma postura ética e social próprias;
III -
Atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
IV - Amparo ao
menor carente ou infrator e sua formação em escola profissionalizante;
V -
Atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, sem limite de
idade, com garantia de recursos humanos, e material e equipamento adequado em
escola próxima à sua residência;
VI - Oferta de
ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - Gestão
democrática do ensino público mediante, entre outras coisas;
VIII - Competirá ao município, através da Secretaria da Educação, criar
em todas escolas municipais do Pré-Escolar, primário, e 5ª série; colegiados
compostos de professores, secretários e auxiliares alunos maiores de 16 anos,
pais de alunos, presidentes de bairros e entidades de classes e serviçais,
terão direito de votar;
IX - Que os diretores e vices diretores, de cada estabelecimento
municipal, terão que possuir títulos correlatos ao cargo, e serão submetidos à
aprovação através de eleição livre e democrática, pelos representantes do
segmento que compõe a respectiva unidade a qual pertence.
A. Terão prioridade à candidatura os
funcionários que já exercem função nas respectivas áreas da educação, desde que
preencham os requisitos do inciso IX caput supra citado;
B. A Secretaria Municipal de Educação
abrirá edital para todos atos a exercerem a função de Diretor e vice, seja
submetido ao concurso público municipal; desde que seja funcionário público
concursado e que tenha no mínimo um ano de estabilidade no emprego;
C. Para as escolas do município com menos
de 200 (duzentos) alunos, a direção da mesma ficará a cargo do Secretário
Municipal de Educação;
D. São infrações político administrativo do
Prefeito o não cumprimento desta lei.
Art. 116 -
As escolas municipais deverão contar entre outras instalações e equipamentos,
com laboratório, biblioteca, auditório, cantina, sanitário, vestiário, quadra
de esportes e área não cimentada para recreação;
Parágrafo Único – Fica obrigatório o hasteamento da Bandeira Nacional com a
execução do Hino Nacional, no início de cada turno, anterior à data cívica nas
escolas deste município. (Parágrafo incluído pela Emenda nº 002/99)
Art. 117 -
Para atendimento pedagógico às crianças até seis anos de idade, o município
deverá:
I - Criar,
implantar, orientar, supervisionar e fiscalizar as creches;
II - Manter
equipe multidisciplinar, composta por professor pedagogo, psicólogo, assistente
social, enfermeiro e nutricionista e propiciar a estes professores, cursos e
programas de reciclagem e treinamento, visando o aperfeiçoamento dos trabalhos
desenvolvidos;
III - Instalar
as creches e pré-escolas em áreas de maior densidade demográfica e de menor
faixa de renda, isto de acordo com a indicação das comunidades.
Art. 118 - O currículo escolar de primeiro e segundo graus das escolas
municipais incluirá como matérias
obrigatórias conteúdos sobre:
I – Educação Sexual;
II – Prevenção de Drogas;
III – Doravante
será implantada, no município de Janaúba a disciplina de filosofia aplicada em
todas as redes municipais, desde o pré-escolar até o 2º grau.
Parágrafo Único – Incluirá também conteúdo programático sobre a educação para o
trânsito, sobre a organização dos poderes do município e a importância cívica
do voto.
Art. 119 -
O município aplicara anualmente no mínimo 25 por cento de sua receita na
manutenção e aplicação ensino publico municipal.
Art. 120 -
Os recursos do município serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos às escolas comunitárias, confessionais, filantrópicas ou de utilidade
pública, que comprovem finalidade não lucrativa.
SEÇÃO IV
DA CULTURA
Art. 121 -
O acesso aos bens da cultura e a condição objetiva para produzi-la é direito do
cidadão e dos grupos sociais;
Parágrafo Único -
Todo cidadão é um agente cultural e o poder público incentivará, de forma
democrática, os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no
município.
Art. 122 -
Constituem patrimônio cultural do município, os bens de natureza material e
imaterial, tomado individualmente ou em conjunto, que contenha referência à
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores do povo
Janaubense, entre os quais se incluem:
I - As formas
de expressão;
II - Os modos
de criar, fazer e viver;
III - As
criações tecnológicas, cientificas e artísticas;
IV - As obras,
objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações
artísticas e culturais;
V - Os sítios
de valor histórico, paisagístico, arqueológico, ecológico e cientifico e
espeleológico;
§ 1º - O
teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a
expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, entre
outras, são consideradas manifestações culturais;
§ 2º -
Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças publicas,
são abertas às manifestações culturais;
§ 3º - Como forma de manifestação cultural,
os vereadores da Câmara Municipal de Janaúba, fará inserir na pauta de toda 1ª
reunião mensal, a execução do Hino Nacional.
Art. 123 -
O município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio
de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural municipal, por meio de
inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e
outras formas de acautelamento e preservação;
Parágrafo Único -
Compete arquivo público, reunir, catalogar, preservar, restaurar, microfilmar e
por à disposição do público, para consulta, documentos, textos, publicações e
de todo tipo de material relativo à história do município.
Art. 124 -
O Poder Público elaborará e implementará com a participação e cooperação da
Sociedade Civil, plano de instalação de biblioteca Pública nos distritos e nos
bairros da cidade;
§ 1º -
O Poder executivo firmará convênios atendidas as exigências desta lei orgânica,
com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores e outras
entidades da Sociedade Civil, para viabilizar o disposto no artigo;
§ 2º -
Junto às bibliotecas serão instalados, progressivamente, oficinas ou cursos de
redação, música, artes plásticas, artesanatos, danças e expressão corporal,
cinema, teatro, literatura, filosofia e fotografia, além das outras expressões
culturais e artísticas;
§ 3º -
O Poder Público adotará incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a
investirem na produção cultural e artística do município, e na preservação do
seu patrimônio histórico e cultural.
Art. 125 -
É criado o arquivo Público municipal, com a competência prevista no art. 120,
parágrafo único, desta seção.
SEÇÃO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 126 -
Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
Municipal e à coletividade o der de defendê-lo, para as presentes e futuras
gerações;
§ 1º -
Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público:
I - Preservar
e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II - Preservar
a diversidade e a integridade do Patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - Definir
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo
a alteração e a supressão permitida, somente através de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV - Exigir, na
forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a
que se dará publicidade;
V - Controlar
a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - Promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização do meio
ambiente;
VII - Criar o
Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado que será composto por
representante do poder público, ambientalistas e representantes da sociedade
civil;
VIII - Implantar
e manter parques florestais destinados à recomposição da flora nativa e à
produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros
públicos, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou morte;
IX - Proteger
a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade;
§ 2º -
Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei;
§ 3º -
Aquele que explorar atividade agropecuária, deverá manter as suas expensas,
depósito de lixo agrotóxico;
§ 4º -
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas às sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de recuperar os danos causados.
SEÇÃO VI
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 127 -
O município promoverá, estimulará, orientará e apoiará a prática desportiva e a
educação física, inclusive por meio de:
a)
destinação de recursos públicos;
b)
proteção às manifestações esportivas e
preservação das áreas a elas destinadas;
§ 1º -
Para os fins do artigo, cabe ao município:
I - Exigir
nos projetos urbanísticos e nas unidades públicas, bem como na aprovação dos
novos conjuntos habitacionais, ou simples loteamento, reserva de área destinada
a praças ou campo de esporte e lazer comunitário;
II - Concluir
as obras do inacabado Centro Esportivo, do ginásio poliesportivo, bem como
outras áreas de lazer, campos de futebol, necessários à demanda do esporte
amador dos bairros e distritos;
§ 2º -
Cabe a subprefeitura distrital a execução da política do esporte e lazer, na
área de sua circunscrição;
§ 3º -
O deficiente físico merecerá, atendimento especial no que se refere à educação
física e prática de atividade desportiva, sobretudo no ambiente escolar;
§ 4º -
O município, propiciará acompanhamento médico e exames aos atletas integrantes
de quadro de entidade amadorista carente de recursos;
§ 5º -
Cabe ao município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os
jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.
Art. 128 -
O município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de
promoção social.
§ 1º -
O Rio Gorutuba, parques, jardins, praças e quarteirões fechados, são espaços
privilegiados para o lazer;
§ 2º -
O poder público ampliará as áreas reservadas aos pedestres.
SEÇÃO VII
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 129 -
A Assistência Social é direito do cidadão e será prestada pelo município, nos
limites de sua competência, prioritariamente, às crianças, aos idosos, aos
adolescentes carentes ou infratores, aos desassistidos de qualquer renda ou
benefícios previdenciários, portadores de deficiência e aos doentes;
§ 1º -
O município estabelecerá plano de ação na área de assistência social, observado
os seguintes princípios:
I - Criação
do Conselho Municipal de Serviço Social (Comuns);
II - Recursos
financeiros consignados no orçamento anual do município, além de outras fontes;
III -
Planejamento, coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder
Executivo, auxiliado pelo Conselho Municipal de Serviço Social;
IV - O Poder
Executivo será assessorado por profissional, com formação universitária da área
de serviço social;
V - O
Conselho Municipal de Bem Estar do Menor e a Associação de Creches, serão
absorvidas pelo Conselho Municipal de serviço Social;
VI - O repasse
de subvenção às entidades filantrópicas que atuam no município, será coordenado
pelo Conselho Municipal de Serviço Social;
VII - O
município poderá firmar convênios com entidades beneficentes e de assistência
social, para execução de programas sociais.
CAPÍTULO II
DA ORDEM ECONÔMICA
SEÇÃO I
DA POLÍTICA URBANA
Art. 130 -
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal,
conforme diretrizes previamente traçadas, tem por objetivo, ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus
habitantes.
§ 1º -
A participação comunitária é imprescindível no planejamento e controle da
execução de programas que lhes forem pertinentes;
§ 2º -
O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana;
§ 3º -
A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências
fundamentadas da cidade, expressas no Plano Diretor;
§ 4º -
A construção de obras de utilidades públicas deverão ser dotadas de rampas e
demais utensílios que facilitem o acesso dos deficientes físicos e aos idosos.
Art. 131 -
O município poderá nos termos da lei, exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado
aproveitamento sob pena sucessivamente de:
I -
Parcelamento e edificação compulsória:
II - Imposto
progressivo;
III -
Desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública, com prazo de
resgate de até dez anos, assegurado o valor real da indenização e os juros
legais.
Art. 132 - Poderá também o município organizar
fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público destinadas a
formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA RURAL
Art. 133 -
O município terá um plano de desenvolvimento rural integrado, visando o aumento
da produção e da produtividade, a garantia do abastecimento alimentar, a
geração de empregos e a melhoria das condições de vida e bem-estar da
população.
§ 1º -
O município com a participação técnica e financeira do Estado e da União
assistirá aos pequenos produtores, trabalhadores rurais parceiro em projetos de
reforma agrária e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes entre
outros benefícios:
I - Acesso ao
crédito;
II - Facilidade
de comercialização mediante preço justo;
III -
Eletrificação rural e irrigação;
IV - Facilidade
de transporte;
V - Postos de
Saúde;
VI - Creches e
escolas de primeiro grau;
VII -
Fornecimento de sementes, insumos básicos, acesso à mecanização;
VIII -
Posto médico;
IX - Seguro
agrícola;
X - Isenção
de I.T.B.I aos pequenos proprietários rurais, na forma da lei, que pretendam
legalizar suas terras devolutas;
§ 2º - O
município criará o conselho municipal de Agricultura e Pecuária, ao qual competirá
a coordenação dos demais órgãos que atuam na área.
SEÇÃO III
DA HABITAÇÃO
Art. 134 -
Compete ao poder Público formular e executar políticas habitacionais, visando à
ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa
renda bem como a melhoria das condições habitacionais.
§ 1º -
Para os itens deste artigo o poder público atuará:
I - Na forma
de habitação e de lotes urbanizados à malha urbana existente;
II - Na
implantação de programas para redução de custos de materiais de construção;
III - No
desenvolvimento de técnicas para barateamento final de construção;
IV -
Estimulando a auto construção e criação de cooperativa para construção de casa
própria gerida e administrada por entidades populares e sindicais, que contará
com o apoio técnico e financeiro do poder Público Municipal, que destinara a
construção de casas populares, terrenos públicos ou desapropriados.
§ 2º - No
orçamento do Município deverá constar verba específica destinada ao programa de
moradia popular;
§ 3º -
O programa habitacional atenderá preferencialmente aqueles que não possuem
outro imóvel.
SEÇÃO IV
DO ABASTECIMENTO
Art. 135 -
O município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o
Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de
acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.
Parágrafo Único -
Para atingir este objetivo, compete ao poder Público, entre outras medidas:
I -
Incentivar a melhoria de sistemas de distribuição varejista, em área de
concentração de consumidores de menor renda;
II -
Articular-se com órgãos e entidades executoras da política agrícola nacional e
regional, com vista à distribuição de estoques governamentais,
prioritariamente, aos programas de abastecimento popular;
III - Realizar
uma cobertura para a área livre do CIAJAN, visando proporcionar melhores
condições para o comercio na relação direta entre os produtores e os
consumidores;
IV - Destinar
área exclusiva ao comercio de produtos regionais.
SEÇÃO
DO TRANSPORTE
Art. 136 -
Compete ao município, respeitada à legislação federal e estadual, realizar,
organizar, executar ou delegar a prestação de serviços públicos relativos a
transporte coletivo ou individuais de passageiro, tráfego, trânsito e sistema
viário Municipal.
Art. 137 -
Lei municipal, disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos
serviços de transporte coletivo e táxi, devendo-se observar sempre o interesse
público e os direitos dos usuários.
§ 1º - As empresas
privadas poderão atuar no transporte urbano, desde que obedeçam ao critério de
qualidade, sob o controle e fiscalização do Poder Público.
Observação: deveria ser
parágrafo único
Art. 138 -
O conselho Municipal de Trânsito (COMUTRAN), será criado por lei, sendo
constituído por representantes de Associações Comunitárias, Sindicatos de
Trabalhadores, por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo, Polícia
Militar, DER, Empresas Concessionárias e Associações de Taxistas.
§ 1º - Competira
ao Conselho:
a)
Auxiliar no planejamento e fiscalizar
a política do transporte no município;
b)
Emitir parecer sobre os aumentos de
tarifas dos serviços de transporte coletivo e de táxi.
§ 2º -
È assegurado ao Conselho Municipal de Trânsito e a Câmara, o acesso aos dados
informados da planilha de custo.
Art. 139 -
As tarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi serão fixadas pelo
poder executivo.
§ 1º -
O Poder Público deverá proceder ao cálculo da remuneração do serviço de
transporte, com base em planilha de custo, contendo metodologia de cálculo,
parâmetros, coeficientes técnicos em função das peculiaridades locais.
§ 2º -
Ë assegurado ao Conselho Municipal de Transporte e a Câmara, o acesso aos dados
informadores da planilha de custo.
Art. 140 -
O Município poderá intervir em empresa privada de transporte coletivo, a partir
do momento em que, a mesma infringir a política de transporte do município, o
plano viário provoque danos e prejuízos aos usuários ou pratique ato lesivo aos
interesses da comunidade.
Parágrafo Único -
A intervenção será executada pelo executivo, por iniciativa própria ou decisão
da Câmara Municipal.
Art. 141 -
Os estudantes pagarão meia passagem.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 142 -
Qualquer cidadão tem o direito de obter certidões, junto à Prefeitura ou a
Câmara Municipal, sobre atos, contratos e decisões, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar ou negar a sua
expedição.
Parágrafo Único -
O prazo para expedição de certidão será de quinze dias, contados a partir do
pedido.
Art. 143 -
A bicicleta é reconhecida como meio de transporte viável, econômico, saudável,
veloz e ecológico, ficando o Poder Público responsável pela implantação de
ciclovias e bicicletários públicos como forma de incentivo e segurança aos
ciclistas.
Art. 144 -
Fica instituído o Conselho Municipal de defesa do consumidor, cuja
regulamentação deverá ocorrer, em no mínimo seis meses após a promulgação desta
lei orgânica.
Art. 145 -
O município fará gestões junto à Secretária de Estado do interior e Justiça,
para instalar a Defensória Pública em Janaúba, em no máximo seis meses, após a
promulgação desta lei orgânica.
Art. 146 -
As obras do centro esportivo deverão ser concluídas em, no máximo dezoito
meses, após a promulgação desta lei orgânica.
Art. 147 -
Dos recursos financeiros consignados anuais, para assistência aos idosos, seja
dividido em 12(doze) parcelas, para o Asilo São Vicente de Paulo.
Art. 148 -
A Liga Desportiva de Janaúba será beneficiada com subvenção proveniente dos
recursos financeiros orçamentários do Departamento de Educação, Cultura e
Desporto.
Art. 149 -
O município fornecerá e manterá o transporte coletivo a estudantes de nível
superior quem presta serviços diários na circunscrição do município e
freqüentam unidades de ensino na região.
Art. 150 -
As emissoras de rádio e televisão e a imprensa escrita, com atuação especifica
no município de Janaúba, são obrigadas a divulgar os trabalhos do Poder Público
Municipal, diariamente.
§ 1º -
A imprensa falada e televisiva utilizará, no seu programa diário, nos cinco
minutos antecedentes à “Voz do Brasil”, destinados ao cumprimento do disposto
neste art. e a escrita, em espaço suficiente à cobertura dos trabalhos;
§ 2º -
O não cumprimento destas disposições, implicará em multa a ser recolhida aos
cofres municipais.
Art. 151 – Revogado
Parágrafo Único – Revogado
Art. 152 -
Será erguido em praça central um monumento em homenagem ao Gorutubano.
Art. 153 -
Comemorar-se-á, anualmente, em 27 de dezembro, o dia do município, como data
cívica.
Art. 154 -
O Plano Diretor será aprovado no prazo de doze meses, a contar da data da
promulgação desta lei Orgânica.
Art. 155 -
Fica criada a justiça de paz cujo titular, será eleito por voto direto e
secreto, percebendo remuneração compatível com a sua função, de acordo com a
lei.
Art. 156 -
Esta lei orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será
promulgada pela mesa e entrarão em vigor na data de sua promulgação, revogadas
as disposições em contrário.
Janaúba, 21 de abril de 1.990.
Comentários