Em
relação aos fatos ocorridos na delegacia de Plantão de Janaúba/MG, no dia 18 de
março de 2013, referente ao homicídio ocorrido na cidade de Jaíba, onde o autor
Gilson Rocha Divino veio a se desentender com seu comparsa Paulo Henrique Alves Campos, tendo ceifado a vida deste com golpes de podão (uma espécie de
facão), fato este amplamente divulgado pela imprensa local. Inicialmente
convém esclarecer que o crime ocorreu na noite do dia 14 para o dia 15 de março
de 2013, por volta de meia noite, na vila NS2, zona rural do município de
Jaíba/MG. Na oportunidade a Polícia Militar elaborou um Boletim de Ocorrência,
informando sobre a morte de Paulo Henrique Alves Campos sem apontar qualquer
suspeito do crime.
Posteriormente,
na data de 17 de março de 2013, por volta de 23:00 horas, policiais militares
de Jaíba/MG, receberam denúncia anônima, relatando que o autor do crime seria o
indivíduo Gilson rocha Divino, bem como o local onde ele poderia ser
encontrado. Dentro
deste contexto, é de frisar que não houve perseguição imediata e ininterrupta
desde a prática do crime até a localização do autor, requisito esse
imprescindível para configuração e manutenção do estado de flagrância que
autorizaria a imediata prisão do autor. Mesmo
assim, os policiais militares conduziram o autor até a delegacia de plantão da
cidade de Janaúba, apresentando-o para Autoridade Policial por volta de 04:00
horas da manhã do dia 18 de março de 2013.
Foto PC
O acusado Gilson Rocha, sem camisa, foi preso pela Polícia Civil.
O
delegado, após analisar os fatos, determinou que fosse ouvido o suspeito e
liberado os militares, pois não havia mais estado de flagrância que
justificasse a prisão do mesmo. Frise-se
que a Autoridade Policial, mesmo repudiando a conduta do autor, está obrigada a
cumprir as leis vigentes no país e neste sentido convém citar uma garantia
fundamental prevista no artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal de 1988,
lei maior em nosso País.
LXI
- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Desta
forma, todas as providencias legais cabíveis foram adotadas na delegacia de
plantão, inclusive a representação pela decretação da prisão preventiva do
autor Gilson Rocha Divino. Após
o excelentíssimo Juiz decretar a prisão preventiva do autor Gilson Rocha Divino
no dia 20 de março de 2013, uma equipe de policiais civis, comandada pelo mesmo
delegado que atendeu a ocorrência na delegacia de plantão, no mesmo dia logrou
êxito em efetuar a prisão do suspeito e encaminhá-lo a cadeia pública de
Manga/MG, onde se encontra a disposição da justiça. Todos
os procedimentos efetuados pela autoridade policial se pautaram dentro da mais
estrita legalidade. Cabe ainda salientar que caso o delegado de polícia
efetuasse a prisão ilegal do suspeito, sua conduta seria passível de abuso de
autoridade.
Jaíba,
26 de março de 2013.
Breno Barbosa Itamar de Oliveira
Delegado
de Polícia Classe I – MASP 1.237.384-1
Autoridade Policial
Comentários
Tem saida pra tudo,e ao final PIZZA.. PIZZA e mais PÍZZAS. O Brasil da vergonha.
Deveria ter uma cadeira elétrica movida a energia solar para acabar de vez com gente igual a esse preso ai que nao vale uma merreca nem mesmo uma carga elétrica.
Veja a cara do pilantra, o cabelinho e o que ele fez. Na época do falecido CATÃO o bichinho não estaria sendo mostrado na midia.
Acorda gente, vamos deixar de hipocrisia.