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JUSTIÇA DE JANUÁRIA CONDENA DOIS EX-PREFEITOS DE PEDRAS DE MARIA DA CRUZ POR IMPROBIDADE


Juiz Francisco Lacerda de Figueiredo


JANUÁRIA (por Fábio Oliva) – A Justiça de Januária, Norte de Minas, condenou dois ex-prefeitos do município de Pedras de Maria da Cruz por improbidade administrativa. A sentença do juiz Francisco Lacerda de Figueiredo, de 26 de julho de 2010, cassa os direitos políticos ativos e passivos (de votar e serem votados) dos ex-prefeitos Reginaldo Batista Avelar (1997/2000) e Manoel Carlos Fernandes (2001/2004) por cinco anos. Ambos também foram multados em valor correspondente a quatro vezes o último salário que receberam como prefeito. Corrigida e atualizada monetariamente, a multa pode chegar a R$ 40 mil para cada um.
Eles também ficam impedidos de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios (empréstimos bancários, etc) pelo prazo de três anos. Reginaldo Batista Avelar e Manoel Carlos Fernandes foram acusados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através da Promotoria de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Januária (que abrange os municípios de Januária, Pedras de Maria da Cruz, Itacarambi, Bonito de Minas e Cônego Marinho), de deixarem de repassar ao Instituto de Previdência Municipal de Pedras de Maria da Cruz – IPREMAC – a contribuição de 8% descontada do pagamento de todos os servidores do município.
A Ação Civil Pública foi ajuizada em 26 de agosto de 2003. “Conforme farta documentação acosta aos autos, os réus Reginaldo Batista Avelar e Manoel Carlos Fernandes, no exercício do cargo de prefeito do município de Pedras de Maria da Cruz, descontaram dos proventos recebidos pelos servidores municipais a contribuição devida por este ao IPREMA, contudo não repassaram os respectivos valores para o cofre da instituição previdenciária”, diz o juiz sentenciante em trecho da decisão.
O débito original da gestão de Reginaldo Batista Avelar com o IPREMAC é de R$ 35.734,22. O da gestão de Manoel Carlos Fernandes é quase o décuplo. Chega a R$ 361.643,25. De acordo com o Juiz Francisco Lacerda de Figueiredo, “a prova documental não deixa a menor dúvida que os réus, quando no exercício do cargo de prefeito, efetuaram os descontos das contribuições previdenciárias em folha de pagamento dos servidores e não as repassaram para o IPREMAC”.
Os ex-prefeitos se defenderam alegando que por falta de recursos foram obrigados a sacrificar os repasses ao IPREMAC para atender a outras prioridades. Mas, para o Juiz, “o desvio dos recursos previdenciários, ainda que para aplicação noutros segmentos (transporte, educação, etc), constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, pois viola os deveres de honestidade, legalidade e lealdade institucional”.
Por se tratar de decisão de primeiro grau, os réus ainda podem ingressar com recurso de apelação junto Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

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