- Liminar
concedida pelo Tribunal de Justiça sustenta que os funcionários paralisaram as
atividades devido ao atraso no recebimento do salário
- Sindijana
informa que no pagamento salarial efetuado no dia 13 de setembro a
administração descontou dos servidores grevistas o correspondente a 6 dias de
trabalho
JANAÚBA
(por Oliveira Júnior) – Mais de cem servidores públicos do município de Janaúba
foram surpreendidos no pagamento efetuado no dia 13 deste mês (setembro) com um
desconto referente aos dias em que paralisaram as atividades. De acordo com a
nota da entidade classista, foram 6 dias de trabalho descontados do servidor, “que
é pai/mãe de família e que depende de seu trabalho para sobreviver e alimentar
os seus familiares”.
Em
agosto, a assessoria jurídica do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Janaúba (Sindijana) ingressou com Mandado de Segurança Coletivo junto ao
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contra a ato ilegal e cerceamento do
direito grevista do atual Secretário de Administração. “Mas, finalmente, o
direito de greve do servidor público municipal de Janaúba, quando motivado por
atraso no pagamento de salários é reconhecido”, menciona a nota do Sindijana.
Em
decisão proferida no dia 14 de setembro, o desembargador Alberto Vilas Boas, do
TJMG, deferiu a liminar favorável ao sindicato que representa os funcionários
públicos municipais de Janaúba. Nesse posicionamento da Justiça mineira caberá
à Prefeitura de Janaúba providenciar, segundo o sindicato, ainda este mês, a
restituição dos valores descontados dos servidores municipais de Janaúba em
virtude da paralisação ocorrida em agosto deste ano, sob pena de multa diária.

Dispositivo
da decisão monocrática "(...) defiro o pedido liminar para ordenar que a
autoridade coatora não desconte da remuneração dos seus servidores os dias
referentes à paralisação ocorrida no período de 08 de agosto de 2018 a 14 de
agosto de 2018, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitado à R$
15.000,00. Na hipótese de já ter sido feito o desconto, a autoridade coatora,
sob pena de incidência da multa acima indicada, deverá providenciar, ainda
neste mês, a restituição dos valores descontados dos servidores municipais
(...)".
Em
sua decisão, o desembargador Alberto Vilas Boas, do TJMG, menciona que existem circunstâncias
que autorizam a paralisação do serviço público sem desconto no salário dos
servidores, e na hipótese dos autos o Sindijana alega que a deflagração do
movimento paredista foi motivada pelo atraso no pagamento de verbas de caráter
alimentar, previstas para serem pagas, conforme Lei Orgânica Municipal, até o
quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
De
fato, prossegue a decisão judicial, em Assembleia Geral Extraordinária ocorrida
em 18 de junho de 2018 foi aprovada, por unanimidade, a paralisação quando do
não pagamento do salário dos servidores municipais no prazo previsto em lei.
(Fonte: Sindijana e TJMG)
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