FUNORTE FACULDADES DE JANAÚBA

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PREFEITURA QUE MANTER UNIDADE DE SAÚDE ABERTA TODOS OS DIAS, INCLUSIVE AOS SÁBADOS E DOMINGOS, PODERÁ RECEBER DE R$ 15 MIL A R$ 30 MIL MENSAIS: EFEITOS DO CORONAVÍRUS


  • Recurso será para cada UBS ou USF que ficar aberta por até 11h ou 12h de segunda-feira a sexta-feira, e 5h aos sábados e/ou domingos: 60h ou 75h semanais 

  • Isso consta na Portaria Nº 430, de 19 de março de 2020 do Ministério da Saúde 

  • As unidades devem garantir a presença de profissionais de saúde, "de modo a assegurar consultas médicas e de enfermagem, em todo o horário de funcionamento da unidade de saúde" 




BRASÍLIA-DF – O Ministério da Saúde vai transferir ao Distrito Federal e municípios incentivo financeiro para custear o horário ampliado de atendimento em unidades de saúde durante o período de enfrentamento da pandemia do novo coronavírus no País. Portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) define que os valores dos repasses serão de R$ 15 mil mensais para as unidades que adotarem o funcionamento mínimo de 60 horas semanais e de R$ 30 mil mensais para aquelas que trabalharem 75 horas semanais.
Para receber o incentivo, Unidades de Saúde da Família (USF) e Unidades Básicas de Saúde (UBS) devem cumprir requisitos específicos descritos na portaria. Além do horário ampliado e de outras exigências, as unidades devem garantir a presença de profissionais de saúde, "de modo a assegurar consultas médicas e de enfermagem, em todo o horário de funcionamento da unidade de saúde".
As unidades com 60 horas semanais deverão ser distribuídas assim: 12 horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira, durante os 5 dias úteis na semana; ou 11 horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta, durante os 5 dias úteis da semana, e 5 horas aos sábados ou domingos.
Já aquelas que funcionarem 75 horas por semana poderão fazê-lo desta forma: 15 horas diárias ininterruptas de segunda a sexta-feira, durante 5 dias úteis na semana; ou 14 horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta, durante os 5 dias úteis da semana, e 5 horas aos sábados ou domingos.
De acordo com a portaria, a transferência do incentivo financeiro é automática e está condicionada ao cumprimento mensal dos requisitos por USF ou UBS. O incentivo financeiro tem caráter temporário e excepcional, com vigência de março a setembro deste ano. O período poderá ser alterado a depender da situação epidemiológica da covid-19 no Brasil, destaca a norma.
A transferência dos valores será operacionalizada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) e os recursos orçamentários que vão bancar o custeio do horário ampliado das unidades correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, dentro da programação prevista para o enfrentamento da doença. (Fonte: Estadão.com.br)

PORTARIA Nº 430, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Estabelece incentivo financeiro federal de custeio no âmbito da Atenção Primária à Saúde, em caráter excepcional e temporário, com o objetivo de apoiar o funcionamento em horário estendido das Unidades de Saúde da Família (USF) ou Unidades Básicas de Saúde (UBS) no país, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e
Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19);
Considerando a Atenção Primária à Saúde como primeiro ponto de atenção e porta de entrada preferencial do Sistema Único de Saúde, que deve ordenar os fluxos e contrafluxos de pessoas e informações em todos os pontos de atenção à saúde; e
Considerando Atenção Primária à Saúde como nível de atenção capaz de exercer a contenção da transmissibilidade do coronavírus (covid-19), ao reduzir a ida de pessoas com sintomas leves aos serviços de urgências ou hospitais, de identificar precocemente casos graves, e de realizar o adequado manejo das pessoas com síndrome gripal, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido incentivo financeiro federal de custeio no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS), em caráter excepcional e temporário, com o objetivo de apoiar o funcionamento em horário estendido das Unidades de Saúde da Família (USF) ou Unidades Básicas de Saúde (UBS) no país, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).
Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria tem como finalidade:
I - ampliar o horário de funcionamento das USF ou UBS, possibilitando maior acesso dos usuários aos serviços de Atenção Primária à Saúde, tendo em vista o cenário emergencial decorrente do covid-19;
II - ampliar o acesso da população às ações e serviços da Atenção Primária à Saúde em tempo oportuno para assistência, diagnóstico, tratamento, prevenção, controle do surto e interrupção da cadeia de transmissão do covid-19;
III - ampliar o acesso às ações e serviços essenciais na APS ofertados pelas equipes de Saúde da Família (eSF) e equipes de Atenção Primária (eAP) para o manejo das condições de saúde comuns e a oferta de ações e serviços clínicos e de vigilância em saúde no âmbito da APS; e
IV - apoiar a gestão na operacionalização dos protocolos e fluxos de manejo clínicos dos sintomas de doenças respiratórias na Atenção Primária à Saúde.
Art. 3º O Distrito Federal e os municípios farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de custeio federal de que trata esta Portaria para cada USF ou UBS.
Art. 4º Para a transferência do incentivo financeiro de que trata esta Portaria as USF ou UBS deverão atender os seguintes requisitos:
I - ausência de adesão ao Programa Saúde na Hora homologada em Portaria;
II - possuir no mínimo uma eSF ou uma eAP credenciada, homologada pelo Ministério da Saúde e cadastrada adequadamente no Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
III - possuir horário de funcionamento mínimo de 60 (sessenta) ou 75 (setenta e cinco) horas semanais, observados:
a) para funcionamento mínimo de 60 (sessenta):
1. 12 (doze) horas diárias ininterruptas, de segunda-feira a sexta-feira, durante os 5 (cinco) dias úteis na semana; ou
2. 11 (onze) horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira, durante os 5 (cinco) dias úteis da semana, e 5 (cinco) horas aos sábados ou domingos.
b) para funcionamento mínimo de 75 horas semanais.
1. 15 (quinze) horas diárias ininterruptas de segunda-feira a sexta-feira, durante 5 (cinco) dias úteis na semana; ou
2. 14 (quatorze) horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira, durante os 5 (cinco) dias úteis da semana, e 5 (cinco) horas aos sábados ou domingos.
IV - possuir eSF ou eAP que cumpra os parâmetros mínimos assistenciais de consultas médicas e de enfermagem durante o horário regular e estendido de funcionamento da UBS ou USF, que serão definidos e publicados em documento específico do Ministério da Saúde; e
V - enviar informações das atividades assistências ao Sistema de Informação em Saúde da Atenção Básica (SISAB) no nível federal, conforme calendário definido na Portaria nº 135/GM/MS, de 21 de janeiro de 2020, seja por prontuário eletrônico, preferencialmente o e-SUS-APS/PEC, ou pelo modelo de Coleta de Dados Simplificada (CDS).
§ 1º Deverá ser garantida a presença de profissionais de saúde, de modo a assegurar consultas médicas e de enfermagem, em todo o horário de funcionamento da unidade de saúde.
§ 2º As unidades que possuem apenas uma equipe poderão ampliar a composição das equipes mínimas da eSF ou eAP com profissionais de saúde adicionais, de modo a garantir consultas médicas e de enfermagem em todo o horário de funcionamento da unidade de saúde.
§ 3º O horário de funcionamento das USF ou UBS e os parâmetros, de que tratam os incisos III e IV do caput, serão monitorados a partir do envio de informações pelo SISAB, respeitando os prazos estabelecidos na Portaria nº 135/GM/MS, de 21 de janeiro de 2020.
§ 4º Caso a unidade de saúde utilize prontuário eletrônico, e-SUS-APS/PEC ou outro sistema que transmita os dados via Thrift, será necessário informar o horário de realização de cada atendimento, conforme modelo de dados disponível no endereço eletrônico do e-SUS, caracterizando a realização de atividade assistencial no horário regular e estendido.
§ 5º Caso a unidade de saúde utilize o CDS para registro das atividades assistências, será necessário informar corretamente o turno em que cada atendimento aconteceu, caracterizando a realização de atividade assistencial no horário regular e estendido.
Art. 5º O valor do incentivo financeiro por USF ou UBS que cumprir os requisitos previstos no art. 4º será equivalente à:
I - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, para as USF ou UBS com funcionamento mínimo de 60 (sessenta) horas semanais; e
II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, para as USF ou UBS com funcionamento mínimo de 75 (setenta e cinco) horas semanais.
§ 1º A transferência do incentivo financeiro de que trata o caput é automática e está condicionada ao cumprimento mensal dos requisitos por USF ou UBS previstos no art. 4º, dispensada a necessidade de adesão e publicação de portaria de homologação.
§ 2º A transferência do incentivo financeiro será feita mensalmente, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 4º.
§ 3º O incentivo financeiro tem caráter temporário e excepcional, com vigência nas competências financeiras de março de 2020 a setembro de 2020.
§ 4º O período de que trata o § 3º está sujeito à alteração em decorrência da situação epidemiológica do covid-19 no Brasil.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde (FNS) adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos.
Art. 7º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.122.5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus - Nacional.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

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