JANAÚBA (por Oliveira
Júnior) – O Conselho Monetário Nacional (CMN), do Ministério da Fazenda,
autorizou nessa quinta-feira, 27 de abril, a renegociação de operações de
crédito rural contratadas por produtores de Minas Gerais. Essa decisão do CMN é
em atendimento ao pedido feito pelo presidente da Associação dos Sindicatos dos
Produtores Rurais do Norte de Minas e do Jequitinhonha (Aspronorte), José
Aparecido Mendes, no dia 10 de abril, em Brasília-DF.
Foto divulgação
O
vice-presidente da Câmara Federal, deputado Fábio Ramalho, recebe do presidente
do Sindicato Rural de Janaúba e da Aspronorte, José Aparecido Mendes, documento
reivindicando a inclusão de Minas Gerais quanto à prorrogação de operações de
crédito rural. Documento também foi entregue ao Ministério da Fazenda e ao Banco
Central do Brasil.
Três semanas atrás, o
presidente da Aspronorte fez gestão junto ao Ministério da Fazenda e ao Banco
Central do Brasil pela inclusão dos produtores do semiárido de Minas Gerais com
os mesmos benefícios de prorrogação e renegociação das dívidas rurais já
destinados aos estados do Nordeste brasileiro, que também fazem parte da área
da Sudene.
Diante da reivindicação
de José Aparecido Mendes, representando quase 83 mil produtores rurais de 78
municípios de 43 sindicatos rurais, o CMN autorizou a renegociação de operações
de crédito rural de custeio e de investimento contratadas por produtores rurais
que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios do
estado de Minas Gerais compreendidos na área de atuação da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
O CMN, em função da seca
ou estiagem ocorridas em municípios do estado de Minas Gerais, compreendidos na
área de atuação da Sudene, autorizou a renegociação das operações e/ou parcelas
de operações de crédito rural de custeio e investimento, vencidas ou vincendas
entre 1º de janeiro de 2016 e 29 de dezembro de 2017, inclusive aquelas
prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por
suas cooperativas de produção agropecuária.
O prazo de reembolso das
operações de custeio será em até 5 anos e, no caso das operações de
investimento ou de custeio prorrogadas anteriormente, o vencimento poderá ser
reprogramado para até 1 ano após o vencimento final do contrato;
A renegociação se aplica
às operações de crédito rural contratadas nos municípios de Minas Gerais onde
tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública em
decorrência de seca ou estiagem a partir de 1º de janeiro de 2016, com
reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional, e poderá ser formalizada
até o dia 30 de setembro de 2017.
RESOLUÇÃO Nº 4.565, DE
27 DE ABRIL DE 2017
Autoriza a renegociação
de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas por
produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em
municípios do estado de Minas Gerais compreendidos na área de atuação da Superintendência
de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
O Banco Central do
Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna
público que o Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em 27 de abril de
2017, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964,
4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12
de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas
a renegociar as operações de crédito rural de custeio e de investimento em
situação de adimplência em 31 de dezembro de 2015, lastreadas com recursos
controlados de que trata o Manual de Crédito Rural – MCR 6-1-2, vencidas ou
vincendas de 1º de janeiro de 2016 a 29 de dezembro de 2017, inclusive aquelas
prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas
por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária, que
tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios do estado de
Minas Gerais compreendidos na área de atuação da Superintendência de
Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência
ou estado de calamidade pública, com reconhecimento pelo Ministério da
Integração Nacional (MIN) a partir de 1º de janeiro de 2016, observadas as
seguintes condições:
I - os saldos devedores
serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os
bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros
encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;
II - prazos:
a) custeio: reembolso em
até cinco anos, de acordo com o período de obtenção de renda;
b) operações de custeio
prorrogadas e de investimento: para até um ano, após o vencimento final do
contrato, para cada parcela prorrogada;
III - formalização: até
30 de setembro de 2017.
Art. 2º A renegociação prevista nesta Resolução deve
observar o disposto no MCR 2-6-10, exceto quando se tratar de financiamentos
com recursos do Fundo Constitucional do Nordeste (FNE), admitida, a critério da
instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo
texto” para formalização da renegociação.
Art. 3º A formalização da renegociação prevista nesta
Resolução deve ser realizada mediante apresentação pelo mutuário de laudo
técnico de comprovação das perdas, admitido laudo coletivo.
Art. 4º As operações de custeio rural referidas na
alínea “a” do inciso II do art. 1º, que tenham sido objeto de cobertura parcial
das perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por
outra modalidade de seguro rural, somente podem ser renegociadas mediante a
exclusão do valor referente à indenização recebida pelo beneficiário,
considerada a receita obtida.
Art. 5º Não podem ser objeto da renegociação referida
nesta Resolução as operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa
de Sustentação de Investimento (PSI) e as operações cujo empreendimento
financiado tenha sido conduzido sem a aplicação de tecnologia recomendada,
incluindo inobservância ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) e o
calendário agrícola para plantio da lavoura.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco
Central do Brasil
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