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JUSTIÇA SUSPENDE DIREITOS POLÍTICOS DE EX-PREFEITO DE PORTEIRINHA

MONTES CLAROS – A Justiça Federal em Montes Claros condenou Juracy Freire Martins, ex-prefeito de Porteirinha, Norte de Minas, pela prática de atos de improbidade administrativa. Também foram condenados os servidores municipais Advá Mendes Silva e Roberto Rubens Conceição, a empresa Radier Construções Consultoria Indústria e Comércio Ltda e sua administradora, Maria das Graças Gonçalves.
A sentença foi dada na Ação Civil Pública nº 2009.38.07.006346-7 ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em virtude de irregularidades na aplicação de recursos públicos federais oriundos da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).
De acordo com a ação, o então prefeito de Porteirinha celebrou convênio no valor de R$ 310.442,90, posteriormente atualizado para R$ 329.912,49, para a reconstrução e reforma de 56 moradias pertencentes a pessoas de baixa renda.
Esse tipo de ação visa combater a proliferação de doenças endêmicas, como verminoses e o Mal de Chagas, que decorrem, entre outros, das condições precárias das moradias existentes principalmente na zona rural. Dados do próprio Ministério da Saúde apontam que, entre 1998 e 2007, foram registradas 2.940 internações por Doença de Chagas em Minas Gerais, 44% delas (1.296 casos) em Montes Claros, cidade que recebe pacientes de toda aquela região.
Ao receber os recursos, a Prefeitura de Porteirinha, então administrada por Juracy Freire, realizou procedimento licitatório, que foi vencido pela Radier Construções. Posteriormente, o valor total do convênio foi pago à empresa, com a respectiva prestação de contas declarando que os serviços haviam sido integralmente executados.
Ocorre que, prestadas as contas, a Funasa foi verificar in loco a veracidade das informações prestadas pelo ex-prefeito e constatou que apenas 85,86% das obras haviam sido concluídas, com prejuízo superior a 46 mil reais. Na verdade, durante a própria execução das obras, a Funasa já havia cientificado o município da existência de certas impropriedades, como a ausência de cimento no traço da base das residências, mas nenhuma providência foi tomada.
Conforme relata a sentença, em “parecer técnico emitido em 22/09/2006, a Funasa constatou baixa qualidade dos serviços executados e não atendimento de algumas especificações técnicas. Ainda segundo a Funasa, houve desrespeito às especificações técnicas do projeto aprovado nos itens referentes ao revestimento, cobertura, piso, pintura e calçada de proteção. Ao final, recomendou-se a devolução da importância de R$ 50.775,26 aos cofres públicos federais, quantia correspondente ao não cumprimento de 15,372% do objeto pactuado”.
A baixa qualidade do material utilizado revelou que o valor efetivamente gasto teria sido inferior ao previsto no plano de trabalho, indicando a ocorrência de superfaturamento. Segundo o MPF, ao deixar de fiscalizar a obra, o ex-prefeito contribuiu para a malversação da obra pública federal, o que foi acentuado com o pagamento do valor integral do contrato.
Após a instauração da tomada de contas especial, Juracy Freire até efetuou o pagamento da quantia que foi apontada pela Funasa como não utilizada na execução da obra, recolhendo R$ 89.867,67 aos cofres públicos em 07/05/2008. Por essa razão, inclusive, o MPF não chegou a pedir, na ação, o ressarcimento dos prejuízos.
DESCASO - Para o magistrado, “configurado está o ato de improbidade administrativa, pois a melhoria habitacional, destinada ao controle da doença de Chagas, não foi integralmente executada, o que demonstra descaso com a população mais carente, principal beneficiária das políticas públicas”.
Ele explica que “improbidade não é sinônimo propriamente de desonestidade, mas de descaso, quando todos deviam e podiam agir para evitar o resultado(...). Se houve pagamento integral e execução parcial, comprovado está o superfaturamento. A existência desse resultado no tempo, ainda que ressarcido posteriormente, faz configurar a hipótese de perda patrimonial apta a caracterizar ato de improbidade”.
Todos os réus tiveram os direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos e foram proibidos de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios pelo mesmo período. O ex-prefeito, a Radier Construções e sua sócio-proprietária Maria das Graças Gonçalves terão de pagar multa civil de 30 mil reais cada um; os servidores Advá Mendes e Roberto Conceição, de 10 mil reais.
As sanções serão aplicadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme determina o artigo 20 da Lei de Improbidade (Lei 8429/92). ( Fonte: Assessoria de Comunicação Social/Ministério Público Federal em Minas Gerais)

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