FUNORTE FACULDADES DE JANAÚBA

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AGROPECUÁRIA

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
CARTA DOS PRODUTORES DE JANAÚBA À SECRETÁRIA ELBE BRANDÃO


Elbe Brandão
Exma. Secretária de Estado Extraordinária para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas
Belo Horizonte - MG

Exma. Secretária,

O Decreto 6.660/2008 enquadrou a MATA SECA DO NORTE DE MINAS como integrante do BIOMA MATA ATLÂNTICA. Esse enquadramento acaba por prejudicar o produtor rural do Norte de Minas na medida em que só é permitido, mesmo assim através de licença ambiental, a supressão da vegetação remanescente em seu estágio inicial “CAPOEIRA LEVE” o que’ nós, produtores rurais, denominamos de limpeza de pasto.
O Decreto contém um grave equivoco na conceituação dos biomas, pune de forma trágica a região que mais contribuiu e preservou e que possui a maior cobertura vegetal do Estado, acima de 53% (cinqüenta e três por cento).
A aplicabilidade do Decreto condena, de forma inexorável, o aprofundamento da miséria com reflexos altamente negativos no PIB regional, queda no FPM, FPE e do IDH, execução das hipotecas rurais pela impossibilidade de adequada geração de caixa para fazer face aos pagamentos dos compromissos, falências múltiplas e seqüenciais nos parceiros do agronegócio, crise de liquidez no comércio e nos profissionais liberais.
Inicialmente, poderá chegar ao fechamento de 250.000 postos de ocupação e empregos, perdas sem precedentes históricos em qualquer segmento produtivo em decorrência dessa descabida conceituação do Decreto Federal e nesse momento cabe ao Governo Estadual tomar as providencias para que evite essa tragédia.
Caso o Decreto mantenha a sua vigência sem sombra de dúvida, tratar-se-á da maior exclusão sócio-econômica já ocorrida no Brasil, em uma de suas regiões mais pobres. Destarte, esta conceituação propicia terríveis conseqüências, solicitamos o seu imprescindível apoio no sentido em que Vossa Excelência demonstre junto ao Excelentíssimo Senhor Governador de Estado Aécio Neves prestando a ele todas as justificativas e respectivas conseqüências abaixo relacionadas, para que possam ser tomadas as medidas para que a Lei Estadual 17.353/2008 tenha vigência e eficácia posto ser ela fruto de acordo que atendem aos anseios da região. Excluindo assim o Norte de Minas da aplicabilidade do referido Decreto.
JUSTIFICATIVAS PARA NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO:
a. A Lei Estadual nº 17.353/2008 que foi fruto de um acordo demorado entre as lideranças locais e o Governador do Estado, coordenado pelo próprio Vice-Governador Anastásia, declara em seu Art. 1º - parágrafo 2º que: a alteração do uso de solo nas áreas de ocorrência da mata seca obedecerá ao disposto nesta lei. O disposto nesta Lei não se aplica às áreas de ocorrência de floresta estacional decidual sob o domínio da Mata Atlântica, regidas pela Lei Federal nº. 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
b. A Constituição de 1988, Artigo 24, parágrafos 1º, 2º e 3º, inciso 6º, define que a matéria do meio ambiente não é mais competência da União. É matéria de competência concorrente, ou seja, a União define as normas e linhas gerais e os Estados definem de acordo com as suas peculiaridades regionais.
c. O próprio Decreto 6660 faculta à União e ao Governo Estadual em casos de Utilidade Pública e Interesse Social a supressão da vegetação. O caso do Norte de Minas insere-se, integralmente, como de Interesse Social haja vista a geração de investimentos, empregos, produção, renda e tributos, que deixarão de ser gerados e/ou cortados.
Atenciosamente,
Huarrisson Antunes Cangussu
Presidente
José Aparecido Mendes Santos
Vice-Presidente
Julio Cesar Aguiar Diniz
Diretor Presidente
Credivag – Coop. Credito do Vale do Gorutuba Ltda

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