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PREFEITURA DE JANAÚBA ESCLARECE SOBRE O IPTU 2018 E A TAXA DE LIXO

  • SEGUNDO A ATUAL ADMINISTRAÇÃO DE JANAÚBA, “TAXA DE LIXO” É EM CONFORMIDADE COM A LEI, “O QUE NÃO VINHA SENDO CUMPRIDO EM OUTRAS ADMINISTRAÇÕES, FATO ESSE QUE CAUSOU PREJUÍZOS ECONÔMICOS GRAVES AO MUNICÍPIO E FALSEOU O VALOR REAL DA “TAXA DE LIXO” ATÉ ENTÃO COBRADA” 
  • PREFEITURA CITA QUE GASTA QUASE R$ 4 MILHÕES COM A COLETA E ARMAZENAMENTO DO LIXO E ESSA DESPESA É DIVIDIDA PELO NÚMERO DE IMÓVEIS/ECONOMIA ATENDIDOS
Eis a nota de esclarecimento enviada pela assessoria da Prefeitura de Janaúba, na noite desta terça-feira, dia 10 de julho.

O Município de Janaúba vem a público esclarecer à população sobre o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – “taxa de lixo” exercício 2018.
Inicialmente, cabe esclarecer que o Código Tributário Municipal (Lei nº 2.226/17) que disciplina a atividade tributária do Município foi aprovado pela Câmara Municipal no dia 29 de setembro de 2017, por unanimidade.
O referido Código Tributário teve como principal diretriz corrigir as inconsistências até então existentes, utilizando a máxima de quem pode mais deve pagar mais e de quem pode menos deve pagar menos, bem como efetivamente cumprir os princípios constitucionais do direito tributário municipal.
Nesse sentido, houve alguns ajustes na atualização da planta de valores, levando em consideração a localização dos imóveis, bem como adequação das alíquotas do IPTU, conforme o valor dos imóveis, ou seja, quanto maior avaliação, maior alíquota e quanto menor avaliação menor a alíquota.
Sendo assim, houve casos que teve aumento do IPTU (imóveis mais valorizados) e casos que teve diminuição do IPTU (imóveis menos valorizados), realizando, assim, a chamada justiça fiscal.
Outro ponto que merece esclarecer é referente à atualização da planta de valores (avaliação dos imóveis). É pacífico na jurisprudência que a planta de valores, quando definida em Lei nova (como no presente caso), deve apenas equiparação ou comparação com o preço médio de avaliação dos imóveis, conforme o mercado imobiliário. Portanto, não tendo nenhum amarramento nesses casos com índices de reajustes oficiais ou de inflação, devendo apenas observar o preço de mercado para venda à vista, o chamado preço venal, o que, diga-se de passagem, foi respeitado pelo Município.
No tocante à “Taxa de Lixo”, é importante esclarecer que a mesma tem sua base de cálculo como sendo a despesa total do município para fazer frente aos serviços de coleta e armazenamento do lixo produzido. Após o levantamento desse valor (no presente caso R$ 3.919.582,32), esse é dividido pelo número de imóveis/economias atendidas, conforme fórmula constante no art. 146 do Código Tributário Municipal, chegando assim ao valor da “taxa de lixo”.
Ressalta-se, ainda, que no caso da “taxa de lixo”, este ano houve uma cobrança efetiva de caráter constitucional e em conformidade com a legislação vigente, cumprindo assim uma determinação legal e em atendimento aos princípios da Administração Pública, o que não vinha sendo cumprido em outras Administrações, fato esse que causou prejuízos econômicos graves ao Município e falseou o valor real da “taxa de lixo” até então cobrada.
Informamos, também, que o referido Código Tributário Municipal (Lei n° 2.226/17) encontra-se disponível para consulta no site oficial da Prefeitura Municipal de Janaúba.
Sempre primando pela busca da legalidade, moralidade, transparência e eficiência, nos colocamos à disposição de todos para quaisquer outros esclarecimentos necessários.



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