- SEGUNDO A ATUAL
ADMINISTRAÇÃO DE JANAÚBA, “TAXA DE LIXO” É EM CONFORMIDADE COM A LEI, “O QUE
NÃO VINHA SENDO CUMPRIDO EM OUTRAS ADMINISTRAÇÕES, FATO ESSE QUE CAUSOU
PREJUÍZOS ECONÔMICOS GRAVES AO MUNICÍPIO E FALSEOU O VALOR REAL DA “TAXA DE
LIXO” ATÉ ENTÃO COBRADA”
- PREFEITURA CITA QUE
GASTA QUASE R$ 4 MILHÕES COM A COLETA E ARMAZENAMENTO DO LIXO E ESSA DESPESA É
DIVIDIDA PELO NÚMERO DE IMÓVEIS/ECONOMIA ATENDIDOS
Eis a nota de
esclarecimento enviada pela assessoria da Prefeitura de Janaúba, na noite desta terça-feira, dia 10 de julho.
O Município de
Janaúba vem a público esclarecer à população sobre o lançamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos –
“taxa de lixo” exercício 2018.
Inicialmente, cabe
esclarecer que o Código Tributário Municipal (Lei nº 2.226/17) que disciplina a
atividade tributária do Município foi aprovado pela Câmara Municipal no dia 29
de setembro de 2017, por unanimidade.
O referido Código
Tributário teve como principal diretriz corrigir as inconsistências até então
existentes, utilizando a máxima de quem pode mais deve pagar mais e de quem
pode menos deve pagar menos, bem como efetivamente cumprir os princípios
constitucionais do direito tributário municipal.
Nesse sentido,
houve alguns ajustes na atualização da planta de valores, levando em
consideração a localização dos imóveis, bem como adequação das alíquotas do
IPTU, conforme o valor dos imóveis, ou seja, quanto maior avaliação, maior
alíquota e quanto menor avaliação menor a alíquota.
Sendo assim, houve
casos que teve aumento do IPTU (imóveis mais valorizados) e casos que teve
diminuição do IPTU (imóveis menos valorizados), realizando, assim, a chamada
justiça fiscal.
Outro ponto que
merece esclarecer é referente à atualização da planta de valores (avaliação dos
imóveis). É pacífico na jurisprudência que a planta de valores, quando definida
em Lei nova (como no presente caso), deve apenas equiparação ou comparação com
o preço médio de avaliação dos imóveis, conforme o mercado imobiliário.
Portanto, não tendo nenhum amarramento nesses casos com índices de reajustes
oficiais ou de inflação, devendo apenas observar o preço de mercado para venda
à vista, o chamado preço venal, o que, diga-se de passagem, foi respeitado pelo
Município.
No tocante à “Taxa
de Lixo”, é importante esclarecer que a mesma tem sua base de cálculo como
sendo a despesa total do município para fazer frente aos serviços de coleta e
armazenamento do lixo produzido. Após o levantamento desse valor (no presente
caso R$ 3.919.582,32), esse é dividido pelo número de imóveis/economias
atendidas, conforme fórmula constante no art. 146 do Código Tributário
Municipal, chegando assim ao valor da “taxa de lixo”.
Ressalta-se, ainda,
que no caso da “taxa de lixo”, este ano houve uma cobrança efetiva de caráter
constitucional e em conformidade com a legislação vigente, cumprindo assim uma
determinação legal e em atendimento aos princípios da Administração Pública, o
que não vinha sendo cumprido em outras Administrações, fato esse que causou
prejuízos econômicos graves ao Município e falseou o valor real da “taxa de
lixo” até então cobrada.
Informamos, também,
que o referido Código Tributário Municipal (Lei n° 2.226/17) encontra-se
disponível para consulta no site oficial da Prefeitura Municipal de Janaúba.
Sempre primando
pela busca da legalidade, moralidade, transparência e eficiência, nos colocamos
à disposição de todos para quaisquer outros esclarecimentos necessários.
Comentários